Processo 0109036-17.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0109036-17.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5c63d proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: Marcio Torres, registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO TORRES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Inicialmente, inclua-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, impetrado por MÁRCIO ANTONIO TORRES em face de ato do MMº JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMO. DR. VINÍCIUS ARAÚJO DO NASCIMENTO – JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd-0010809-22.2013.5.01.0008, em que figuram como partes o Impetrante como executado e ROBERTO MARTINS DA CONCEIÇÃO como exequente e Terceiro Interessado. Sustenta que a hipótese vertente da ação matriz é de execução de sentença no valor atual de R$ 9.165,14, referente à ação movida por Roberto Martins da Conceição em face de Páprika Doce Restaurante Ltda., tendo a Autoridade apontada como coatora determinado a expedição de ofício à Prefeitura de Miguel Pereira, local onde o Impetrante labora, para descontar em folha de pagamento o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus proventos mensais, sendo certo que se de fato ocorrer, irá afetar a sua sobrevivência e a de sua família, transcrevendo a r. decisão impugnada. Aduz que ocorrendo o desconto na sua conta-corrente, não terá como cumprir o pensionamento de seu filho, com vencimento todo dia dez de cada mês, o que poderia levá-lo à prisão civil, além do pagamento de aluguel, luz, água e mantimentos, o que implicará negativamente no seu mínimo existencial, apontando os valores bruto e liquido em questão, para custear todos os seus gastos mensais, sem prejuízo do fato de que dada a situação financeira periclitante em que se encontra, recebe ajuda do seu pai e às vezes de sua irmã, para compor seus gastos essenciais mensais, tais como alimentos, vestuários e passagens. Acrescenta que lhe deve ser garantido o mínimo existencial, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo entendimento dos nossos Tribunais ser possível a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário do executado, desde que este percentual não comprometa o mínimo para o sustento do devedor e da sua família, o que é o caso dos autos, sendo entendimento uníssono da jurisprudência dos nossos Tribunais e além de lhe de manter sua subsistência, a manutenção do referido desconto em sua folha de pagamento trará transtornos à vida do seu filho. Assevera que uma simples análise da documentação anexada com a exordial de seu mandamus e pelos fatos narrados, sua única fonte de renda é seu provento descrito no contracheque em anexo e assim, descontar aquele percentual traria um revés para a sua vida e sua subsistência e para as demais pessoas que dependem desses valores, além de importar em violação legal e à jurisprudência, apontando a documentação carreada com sua inicial. Pontua que embora denominada despacho, a r. decisão impetrada possui conteúdo capaz de lhe produzir prejuízo imediato, razão pela qual deve ser submetida ao controle deste E. Tribunal, uma vez que a manutenção do desconto impugnado em sua folha de pagamento afronta os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo a concessão de medida liminar imperativa, com suporte no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estando a…

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