Processo 0109056-57.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0109056-57.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109056-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIEZER BITTENCOURT MARINS RÉU: RADIO REGIONAL COMUNICACAO LTDA SENTENÇA – extinção com resolução de mérito Vistos etc. ELIEZER BITTENCOURT MARINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RADIO REGIONAL COMUNICACAO LTDA (CBN). O autor alega, em síntese, que foi alvo de matéria jornalística veiculada pela ré que o associava a fatos criminosos investigados pela Polícia Federal. Sustenta que, embora tenha ocorrido a investigação à época, sobreveio sentença de absolvição (ID 225893181), de modo que a manutenção da notícia na rede mundial de computadores violaria seus direitos da personalidade, invocando o "direito ao esquecimento". Requer a desindexação/remoção do link da matéria e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Devidamente citada (ID 229541165), a ré apresentou contestação (ID 231552448). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e a ausência de interesse processual, afirmando que a matéria já fora removida espontaneamente e que o autor não comprovou a disponibilidade do conteúdo no momento do ajuizamento. No mérito, defendeu a licitude da conduta, pautada no exercício regular da liberdade de imprensa e no interesse público, uma vez que a reportagem narrou fatos verídicos e objetivos à época da investigação, sem juízo de valor. Invocou o Tema 786 do STF para afastar o direito ao esquecimento. Instadas a especificar provas (ID 235361331), a ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (ID 235941446). O autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 235361307). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Analisando o álbum processual, afere-se que o demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda objetivando remoção da matéria jornalística objeto desta lide. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 225893171 a 225895735. Passo, então, à análise das questões suscitadas em sede de preliminar. PRELIMINARES Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. Embora sustente a parte ré que a matéria jornalística já teria sido removida antes do ajuizamento da ação, verifica-se que a pretensão autoral não se limita ao pedido de remoção do conteúdo, abrangendo também pedido indenizatório por supostos danos morais e materiais decorrentes da alegada manutenção da associação de seu nome aos fatos investigados. Além disso, eventual controvérsia acerca da efetiva disponibilidade da reportagem ao tempo do ajuizamento confunde-se com o próprio mérito da demanda, sobretudo diante da alegação autoral de persistência dos efeitos lesivos decorrentes da vinculação de seu nome ao conteúdo jornalístico. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prejudicial de prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição. A controvérsia deduzida nos autos não se funda exclusivamente…

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