Processo 0109112-90.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0109112-90.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109112-90.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239389059, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC/RCC) E SEGUROS VINCULADOS. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. PROVA DIGITAL INSUFICIENTE. MESMO IP E MESMA GEOLOCALIZAÇÃO UTILIZADOS EM QUATRO CONTRATOS FORMALIZADOS EM BLOCO. LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SELFIE, BIOMETRIA IDÔNEA OU PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE DA IDENTIDADE DA CONTRATANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se interpretação protetiva compatível com a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato. - Contratações eletrônicas atribuídas à autora mediante utilização do mesmo endereço de IP e da mesma geolocalização, indicando formalização simultânea das operações em localidade diversa de sua residência, circunstância que fragiliza a tese defensiva de contratação autônoma e consciente. - Elementos digitais unilateralmente produzidos pelas corrés — IP, geolocalização e telas sistêmicas — que não se mostram suficientes, por si sós, à comprovação segura da manifestação válida de vontade, sobretudo diante da ausência de selfie, biometria validada ou prova técnica independente da identidade da contratante. - Violação aos arts. 6º, III e VIII, 14, 31 e 39 do CDC, configurada pela deficiência informacional, insuficiência dos mecanismos de autenticação e falha na segurança da contratação digital de produto financeiro complexo envolvendo cartão consignado, reserva de margem consignável e seguros vinculados. - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos inerentes à atividade bancária digital. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Fortuito interno configurado. - Declaração de inexistência dos contratos e dos seguros acessórios. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Dano moral evidenciado diante da indevida imputação de múltiplas operações financeiras à consumidora idosa, com potencial comprometimento de verba alimentar e utilização irregular de dados pessoais. Indenização fixada segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. - Compensação dos valores disponibilizados à autora, devidamente atualizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. - Procedência dos pedidos. Vistos etc. Trata-se de ação de desconstituição de negócios jurídicos cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por ANA AUGUSTA GOMES DA SILVA em face de AMIGOZ LTDA. e BANCO PINE S/A, por meio da qual a parte autora sustenta ter…

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