Processo 0109125-89.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109125-89.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238320359, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RIVALDO RAMOS DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome pela Ré perante o SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR, com relação a débito no importe de R$ 18.133,83, consoante extrato de ID 225921159. Defende, entretanto, que a promovida não o notificou sobre tal dívida, tampouco sobre a inscrição de tal débito no SCR; ainda, diz não ter concedido autorização especifica para acessar as informações e lançar informações junto ao SCR (art. 10 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN). Ressalta que a ausência de notificação prévia quanto à inserção de seus dados no sistema SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) é ilegal, circunstância que o motivou a ajuizar a presente ação, donde o autor formulou pedido de tutela de urgência, para que a demandada fosse compelida a excluir as informações de “débito vencido” e/ou “prejuízo” constantes em seu nome junto ao SCR – REGISTRATO do Banco Central do Brasil. Requereu, ao final, a manutenção da tutela, a condenação da Ré ao cancelamento definitivo do registro negativo perante o SCR e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais e de mérito. Decisão de ID 226093805 negou a tutela de urgência requerida mas deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor do demandante. A suplicante apresentou contestação no ID 228156434, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO CSF e necessidade de inclusão do BCB no polo passivo da ação, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para a causa; de ausência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida e da impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do débito e da cobrança, tendo em vista a inadimplência da parte autora relativa à utilização de cartão de crédito administrado pela Ré. Ao final, requer a total improcedência da ação. Também juntou documentos. Réplica apresentada no ID 228329156. Após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 234284142 e 237183125). É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva do Banco demandado A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A controvérsia deduzida em juízo não se dirige contra o Banco Central do Brasil, tampouco visa à correção de eventual falha sistêmica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas sim à conduta da própria instituição financeira demandada, responsável pelo envio e pela manutenção das informações relativas ao suposto débito do autor, nesse sistema. Com efeito, o SCR constitui banco de dados de natureza pública, gerido pelo Banco Central, mas alimentado exclusivamente pelas instituições financeiras participantes, as quais detêm a responsabilidade pela veracidade, atualização e…
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