Processo 0109151-30.2017.4.02.5102

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0109151-30.2017.4.02.5102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0109151-30.2017.4.02.5102/RJ EXECUTADO : DROGARIA GUIRQUE LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CAMPOS LOUREIRO (OAB RJ077911) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 42 - A parte executada, DROGARIA GUIRQUE LTDA, opõe   a presente exceção de pré-executividade, requerendo o afastamento da dissolução irregular e do redirecionamento da execução em face de seus sócios. Postula, ainda, o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários.  Alega, em síntese, que estaria em plena atividade, com todas as suas obrigações fiscais e registrais em dia, tanto junto à Receita Federal quanto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o que impediria qualquer presunção de dissolução irregular com base na Súmula 435 do STJ. Afirma que, o oficial de justiça, ao comparecer ao antigo endereço comercial, teria constatado apenas a mudança de sede, e não o encerramento irregular das atividades, especialmente considerando que no lapso temporal de 2017 a 2022 teriam ocorrido duas alterações contratuais regularmente registradas, o que reforçaria a continuidade da pessoa jurídica. Aduz que a existência de requerimento administrativo em aberto na Receita Federal para o reconhecimento da prescrição dos créditos executados demonstraria a regularidade da empresa e afastaria por completo a alegação de dissolução irregular, tornando indevido o redirecionamento da execução aos sócios, pois a materialidade dos autos não comprovaria o encerramento irregular das atividades. Argumenta, ainda, que parte dos créditos contidos na inscrição nº 70 4 16 006566-38 estaria prescrito, pois, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 05/2017, todos os créditos anteriores a 05/2012 estariam prescritos. Sustenta que o marco interruptivo de 01/2012, concernente ao pedido de parcelamento constante dos processos administrativos nº 10730.720227/2012-26, 10730.720228/2012-71 e 10730.722344/2012-24, não existiria na base do REGULARIZE, o que tornaria impossível a defesa plena por ausência de cópias integrais dos autos, e, com isso, seria imperiosa a apresentação da cópia integral dos referidos processos pela Fazenda. Salienta que o único processo administrativo disponível seria o de nº 10730 500319/2016-15, constante da CDA nº 70 4 16 006566-38, porém, neste não haveria pedido de parcelamento por parte do sujeito passivo. Narra que teria ocorrido consolidação dos créditos em 08/2016 com inscrição em dívida ativa no mesmo dia, sem a sua notificação prévia. Por fim, requer que seja apresentado pela Fazenda a cópia dos processos administrativos de parcelamento do crédito, de nºs 10730.720227/2012-26, 10730.720228/2012-71 e 10730.722344/2012-24.  Procuração e documentos contidos nos EVENTOS 41 e 42. Em manifestação (EVENTO 48), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as alegações da parte excipiente, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal. Afirma que restaria induvidosa a tempestividade do ajuizamento da ação, uma vez que no processo administrativo constaria o parcelamento de 24/01/2012 a 15/02/2015. É o relatório. DECIDO. - DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Conforme relatado, pretende a empresa executada, DROGARIA GUIRQUE LTDA, o afastamento de sua dissolução irregular e do redirecionamento da execução em face de seus sócios.  Sobre a questão, de início, cumpre destacar que a referida sociedade, a teor do artigo 18 do CPC, carece de legitimidade para, em nome próprio, postular interesses alheios aos codevedores, Srs. Winner Carla Calheiros dos Santos  e…

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