Processo 0109170-18.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, Trata-se de Processo em que se discute a validade de um Contrato de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes. Contudo, sobreveio relevante Fato Jurídico que impacta diretamente o andamento desta e de inúmeras outras Ações em tramitação no território nacional. É o breve relatório. DECIDO. Da Suspensão do Processo Tema Repetitivo 1.414/STJ A controvérsia central deste Processo coincide diretamente com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Em Decisão da Segunda Seção, foi formalizado o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento em âmbito nacional sobre a seguinte controvérsia: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, a afetação da matéria (REsp 2.224.599/PE) resultou na suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tramitavam na segunda instância e no STJ. Ocorre que, na Decisão Monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a existência de Decisões conflitantes em diversos Tribunais e o risco à Segurança Jurídica, ampliou o alcance da medida. Com o objetivo de garantir a estabilidade e a uniformidade da Jurisprudência nacional, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os Processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Essa determinação encontra fundamento expresso no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator, no Tribunal Superior, a ordenar a suspensão nacional de todos os Processos que tratem da questão afetada. Considerando que o objeto desta Ação é precisamente a validade de um Contrato de cartão de crédito consignado, matéria central do Tema 1.414/STJ, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em estrita observância à ordem emanada da Corte Superior. Portanto, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da…
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