Processo 0109176-86.2017.4.02.5120

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0109176-86.2017.4.02.5120
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0109176-86.2017.4.02.5120/RJ EXECUTADO : SHIRLEY RODRIGUES MAIA ADVOGADO(A) : RODRIGO KELLY AMIM (OAB RJ118242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  oposta por  SHIRLEY RODRIGUES MAIA  em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  por intermédio da qual   pleiteia a análise do pedido de isenção da taxa de ocupação, inicialmente pleiteado nos embargos à execução nº 5015163-68.2021.4.02.5120 (Evento 131, SENT1). Intimada, no Evento 136, DESPADEC1, a União se manifestou, no Evento 139, RESPOSTA1, esclarecendo que a defesa apresentada se limita ao pedido de isenção da taxa de ocupação. De acordo com a União, conforme previsão do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.876/81, a isenção alcança pessoas carentes/baixa renda, desde que estejam inscritas no CadÚnico ou sejam responsáveis por imóvel da União e, cumulativamente (i) tenham renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e (ii) não detenham bens ou direitos em montante superior ao limite fixado pela Receita Federal para a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Todavia, a parte executada não trouxe prova pré-constituída idônea capaz de demonstrar o preenchimento desses requisitos na forma legal. Assim, requer a  rejeição do incidente quanto ao pedido subsidiário de isenção (DL nº 1.876/81). É o relatório. Passo a decidir.  Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.  Do mérito. A questão dos autos consiste na análise do pedido de isenção da taxa de ocupação, conforme a previsão do Decreto-Lei nº 1.876, de 1981. Referido dispositivo assim estabula: " Art. 1 o   Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.    (...) § 2 o   Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:                      I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e                   II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do…

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