Processo 0109271-62.2025.8.19.0001
TJRJ • Restituição de Coisas Apreendidas
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 0109271-62.2025.8.19.0001 Processo principal nº 210412-32.2022.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...No dia 19/08/2022, foi realizada uma ação de Busca e Apreensão na minha residência em razão do processo criminal 0003575.10.2019.8.19.0078 e 0000707.88.2021.8.19.0078, onde o ex - companheiro da requerente Sr.LORRAM GOMES DA SILVEIRA, é acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Contudo o juízo emitiu a determinação para que fosse aprendido valores do Sr. Lorram Gomes da Silveira, conforme parte da decisão: AUTORIZO a BUSCA E APREENSÃO para arrecadação de aparelhos celulares, computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drivers, memory ou flash cards e mídias em geral, bem como documentos porventura relacionados aos fatos narrados na denúncia, além de valores em espécie não justificados acima de R$ 5.000,00, veículos em seu poder, armas de fogo ou qualquer outro bem ilícito, autorizando-se ainda BUSCA PESSOAL e em VEÍCULOS dos investigados no endereço abaixo indicado. Contudo a requerente no momento da operação apresentou todos os seus comprovantes de imposto de Renda, bem como recibo de clientes e o aluguel do seu apartamento e mesmo assim o Ministério público presente não deu nenhuma atenção ao apelo da requerente. Assim procedeu a busca e apreensão conforme o termo de Arrecadação de vestígio fls.863, código de rastreamento nº Poooo2844 do item 2, foi localizado uma cédula de 100(cem) dólares e no item 3, código nº Goooo1095, foi localizado a quantia de R$ 48.255,00(quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), de propriedade da requerente, conforme podemos notar na descrição. Diante dos fatos, apresentamos os comprovantes da vida financeira da requerente. Desta forma, outra alternativa não há, senão recorrer ao poder judiciário para fazer valer seus direitos. DO MÉRITO Inicialmente, vale ressaltar que a Requerente é pessoa trabalhadora, honesta e muito respeitada no meio em que convive, e principalmente, que o valor indevidamente apreendido é proveniente de seu trabalho lícito, conforme documentos anexados. Assim Exa., não há razão para manter apreendido o dinheiro conseguido através de muito suor e dedicação, fruto de todo o esforço da Requerente para sustentar sua família. Sobre o tema, o artigo 120 do Código de Processo Penal é preciso ao expor que inexistindo dúvidas acerca do direito da requerente, poderá o juiz proceder a liberação dos objetos apreendidos com a respectiva devolução ao seu verdadeiro proprietário. Nessa linha, comprovada a propriedade legítima e o desinteresse processual em mantê-lo apreendido, percebe-se que a Requerente faz jus à referida restituição, sendo sua concessão a medida mais acertada cabível a este r. Juízo. Portanto, mostra-se perfeitamente comprovado o direito da Requerente em reaver seu bem indevidamente apreendido, através de despacho do r. Juízo. Assim, com base nos documentos e argumentos apresentados, vem a este nobre julgador pedir a liberação do dinheiro apreendido. DOS PEDIDOS Ante o exposto, após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, requer que V. Exa. Se digne em determinar a RESTITUIÇÃO do valor apreendido, qual seja, a quantia de R$ de R$ 48.255,00(quarenta e oito…
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