Processo 0109290-39.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109290-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238522450, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta JOSE ALEXANDRE BEZERRA DE MEIRELLES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na qualidade de beneficiária de contrato de plano de saúde individual administrado pela operadora Ré, pretende a obtenção de prova documental concernente à lista dos estabelecimentos (hospitais e clínicas) efetivamente descredenciados, com a respectiva data de descredenciamento, bem como a indicação dos prestadores que eventualmente os substituíram, acompanhada da comprovação de equivalência técnica e assistencial entre os serviços. Aduz o demandante ter tentado obter tais informações junto à demandada na esfera administrativa, contudo, até a data do ajuizamento da ação, não obteve resposta satisfatória ou acesso à documentação solicitada. Através da decisão de ID 227106949, foi determinada a produção da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou petição de ID 230552462, através da qual, desprovida de natureza contestatória, requereu a apresentação da prova requerida e sua admissão dos autos. O autor, a seu turno, manifestou-se no ID 236225306, pugnando pela condenação da parte Ré em honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A produção antecipada é espécie probatória de caráter preparatório, pois visa garantir a prova enquanto preservadas as condições existentes, antecipando-se à possível perda ou perecimento dos elementos. Seu desiderato não é criar uma certeza jurídica sobre o mérito da lide, sendo defeso ao magistrado, neste âmbito, imiscuir-se sobre tal questão, conforme previsão do art. 382, § 2º, do CPC/15. Em verdade, o juiz processante da ação autônoma de antecipação de provas tem o dever de preservar os elementos de convicção que poderão ser úteis ou necessários ao julgamento de eventual ação principal, limitando-se a analisar a regularidade procedimental da atividade probatória. Em demandas de tal natureza, a apresentação espontânea dos documentos pela ré após a citação, sem qualquer resistência, afasta, em regra, a condenação em honorários de sucumbência, sobretudo nas demandas cujo objeto se exaure com a própria exibição – como no caso dos autos. Por oportuno, colaciono os recentes julgados que espelham a posição adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO SEM RESISTÊNCIA PELA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação de exibição de documentos ajuizada por Cleonice Pereira Neres contra Agibank Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a apresentação de contratos de empréstimo firmados entre as partes, os quais a requerida teria negado extrajudicialmente. Os documentos foram apresentados pela ré após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se, no procedimento de produção antecipada de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.