Processo 0109382-61.2018.8.17.2001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0109382-61.2018.8.17.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0109382-61.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): SOCIEDADE MAE E RAINHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234751617, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, objetivando a satisfação de crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso do processo, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual postulou a extinção do feito e a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, por meio de petição (ID. 234720251), no processo de nº 0056037-25.2014.8.17.2001, a Edilidade informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa, consoante se verifica da peça juntada aos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a liquidação extrajudicial do débito retira o interesse processual no prosseguimento da expropriação, tornando imperativo o encerramento da lide. Com a extinção pelo pagamento, resta prejudicado o exame do mérito e dos pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, dada a perda superveniente de objeto e por configurar comportamento processual incompatível com a satisfação do débito. No que concerne à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o princípio da causalidade é o vetor determinante para a fixação de honorários na execução fiscal (Tema 421/STJ). Deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua manutenção. Nas hipóteses em que o executado provoca o ajuizamento da execução fiscal — seja por inadimplência originária, seja pela ausência de comunicação tempestiva do pagamento ao credor — não há que se falar em honorários sucumbenciais a seu favor. No caso dos autos, a extinção não resultou de atuação processual vitoriosa do excipiente (acolhimento da tese da exceção), mas sim do reconhecimento e satisfação extrajudicial da obrigação, o que afasta a pretensão honorária deduzida. Ressalte-se que as custas e honorários advocatícios incidentes sobre a cobrança já foram recolhidos por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) quando do pagamento direto ao Município. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, diante da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de existência de penhora ou arresto nos autos, promova-se o imediato levantamento da constrição, expedindo-se o necessário. Custas e honorários já satisfeitos na via administrativa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 12 de maio de 2026. DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das…

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