Processo 0109399-75.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0109399-75.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente providenciou o recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais no valor de R$ 2.441,37 (mov. 11.2 e 11.3), cumprindo integralmente a determinação de emenda à inicial contida no mov. 7.1. Em análise à peça de ingresso, constata-se que a exequente promoveu a cumulação inadequada de dois ritos executivos distintos derivados do mesmo contrato: a cobrança de obrigação pecuniária por quantia certa (no montante de R$ 10.500,00) e a obrigação de fazer/entrega de coisa certa voltada à restituição imediata dos equipamentos de academia locados. A cumulação de pretensões em sede executiva encontra óbice intransponível no artigo 780 do Código de Processo Civil, o qual exige a identidade de procedimentos como requisito essencial de admissibilidade: "Art. 780. O credor pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que contra o mesmo devedor e desde que seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." No caso em tela, a execução por quantia certa segue o procedimento dos artigos 824 e seguintes do CPC, cujo ato citatório assinala o exíguo prazo de 03 (três) dias para pagamento voluntário sob pena de penhora (art. 829 do CPC). Por outro lado, a pretensão de retomada de bens móveis (entrega de coisa certa) submete-se ao rito dos artigos 806 e seguintes do CPC, possuindo prazo defensivo, prazos de cumprimento e atos expropriatórios completamente distintos. Tratando-se de procedimentos heterogêneos, a tramitação conjunta causaria manifesto tumulto processual. Diante disso, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, restrinjo o objeto da presente demanda exclusivamente ao rito da Execução por Quantia Certa, devendo a pretensão de restituição de equipamentos ser deduzida em via autônoma própria. Por conseguinte, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido cumulado de obrigação de fazer/entrega de coisa certa, por inadequação da via eleita. RECEBO a inicial e a emenda apresentada tão somente para o processamento da Execução por Quantia Certa (R$ 10.500,00). Pretende a exequente a concessão de tutela provisória de urgência para que o executado proceda à devolução imediata de todos os equipamentos discriminados no contrato, sob pena de multa diária. Diante da extinção do pedido de obrigação de fazer declarada no item anterior, o pleito liminar correlato resta prejudicado por perda superveniente de objeto nestes autos. Ainda que assim não fosse, sob a ótica do art. 300 do CPC, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida excepcional inaudita altera parte. A rediscussão sobre o inadimplemento de aluguéis e encargos possui natureza eminentemente patrimonial e reparável. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem o perigo de extravio iminente ou a dilapidação fraudulenta dos bens pelo devedor que justifiquem a supressão do contraditório prévio. Ademais, a ordem de retirada forçada dos aparelhos antes da formação da relação processual ostenta natureza satisfativa irreversível, o que atrai a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC. CITE-SE o…

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