Processo 0109431-58.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109431-58.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241190224, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Ana Maria de Menezes Uchoa, Clara de Menezes Uchoa e Lucas de Menezes Uchoa ajuizaram Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando serem beneficiários de seguro saúde na modalidade coletiva empresarial (PME), contratado por intermédio da pessoa jurídica Menezes Uchoa Ltda., cujos únicos segurados são a sócia administradora (primeira autora) e seus dois filhos (segundo e terceiro autores), configurando hipótese denominada "falso coletivo". Sustentam que os reajustes aplicados pela ré – tanto anuais (VCMH/sinistralidade) quanto por mudança de faixa etária – superam substancialmente os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sendo aplicados de forma unilateral e sem apresentação de base atuarial ou metodologia de cálculo. Requereram: (i) a declaração de equiparação do contrato à modalidade individual/familiar desde a origem; (ii) a substituição dos reajustes contratuais pelos índices da ANS para planos individuais; e (iii) a restituição do indébito apurado nos últimos três anos, em forma simples, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Por decisão de ID 227041378, foi deferida a tutela de urgência para que a ré juntasse, em dez dias, o histórico individualizado de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas por beneficiário, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e os dados e metodologia de cálculo utilizados no agrupamento do contrato conforme a RN 565/2022 da ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma decisão foram indeferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. A ré foi regularmente citada e intimada, conforme certidão de ID 227257663. Em cumprimento parcial à tutela, apresentou, em 12/01/2026 (ID 227348186), planilhas individualizadas de evolução de prêmio por beneficiário (IDs 227348188, 227348189, 227348190 e 227348198) e as Condições Gerais do contrato PME, Versão 31 (IDs 227348192 a 227348197). Em 27/01/2026, formulou manifestação (ID 228698598) pugnando pela necessidade de perícia atuarial para apuração da regularidade dos reajustes. Em 04/02/2026, os autores reiteraram a petição inicial (ID 229558947). A ré apresentou contestação (IDs 229987812 e 229987813), arguindo, preliminarmente: (i) incorreção do valor da causa; e (ii) prescrição trienal, com fundamento no Tema 610 do STJ. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo PME com base na RN 565/2022 da ANS, a inexistência de "falso coletivo" e a validade dos reajustes por faixa etária, juntando laudo pericial atuarial produzido em processo diverso, tramitado perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara/SP (IDs 229987814 a 229987817). Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de contracautela. Os…
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