Processo 0109463-63.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109463-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LAUANA BEZERRA DA SILVA, L. R. D. S. S. RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), proposta por L. R. D. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora LAUANA BEZERRA DA SILVA SANTOS, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor, nascido em 01 de março de 2023, contando atualmente com 2 (dois) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sob o cartão nº 0 034 330600550810 3, plano Municipal/MU04 - Básico, operado por meio de contrato Coletivo Empresarial (UNIREDE RECIFE CE – Básico, com obstetrícia, nº ANS 482.375/19-3), cujo contratante titular é a empresa Luciano Carlos de Oliveira Santos Bar (CNPJ 24.553.017/0001-34), estando o contrato em plena vigência. O menor foi diagnosticado com hipertrofia adenoideana grave, com comprometimento aproximado de 90% (noventa por cento) da capacidade respiratória (cavum), associada a hipertrofia amigdaliana e hipertrofia de cornetos inferiores. O quadro clínico é descrito como grave e refratário ao tratamento clínico medicamentoso, apresentando roncos intensos, respiração bucal persistente e obstrução nasal severa, sintomas que, segundo a parte autora, colocam em risco a saúde, o desenvolvimento e a própria vida da criança. O diagnóstico e a indicação cirúrgica foram formulados pela médica assistente, Dra. Larissa Ferreira de Macedo (CRM 22214/PE, RQE 4101 – Otorrinolaringologista), conforme relatório médico juntado aos autos, datado de 24 de novembro de 2025. Diante da gravidade do quadro e da ausência de resposta ao tratamento clínico, a médica assistente indicou a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Adenoidectomia por videoendoscopia (Cód. ANS 30205271); Amigdalectomia das palatinas (Cód. ANS 30205050); Turbinectomia/Turbinoplastia (Cód. ANS 30501458). Foi solicitado também o uso de material especial (OPME) — Shaver — para melhor remoção do tecido e diminuição do risco de recidiva. A solicitação de internação foi apresentada formalmente à operadora em 17/11/2025, sob o protocolo nº 4253616. A parte autora narra que, decorridos quase 30 (trinta) dias da solicitação, a ré permaneceu inerte, sem conceder a autorização até a data do ajuizamento da ação (15/12/2025), configurando, segundo alega, conduta abusiva e injustificada, violadora das disposições contratuais e legais aplicáveis. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para os arts. 6º, VIII, 14, 22 e 51, IV e §1º, II, além da Lei nº 9.656/98, sustentando que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo e que não pode se sobrepor à indicação médica, sobretudo em casos de urgência. Quanto aos danos morais, sustenta que a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de criança submetida a sofrimento, angústia e risco à saúde em razão da demora injustificada da operadora. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER a gratuidade da justiça; ii) CONCEDER a…
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