Processo 0109480-02.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0109480-02.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109480-02.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDER CASSIO DA SILVA FALCAO NOVO, MARIA CORREA DE OLIVEIRA FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS (PERDA DE UMA CHANCE), TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, proposta por ALEXANDER CÁSSIO DA SILVA FALCÃO NOVO e MARIA CORREIA DE OLIVEIRA FARIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados, cujos autos foram encaminhados a este Juízo com a sentença e os atos subsequentes a seguir relatados. Na sentença proferida em 10 de fevereiro de 2026, este Juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária a dilação probatória diante dos elementos documentais carreados pelas partes. O dispositivo da sentença foi o seguinte: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao débito de R$ 12.763,34 (doze mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato nº 02383130004053, declarando-o, por consequência, inexigível em face dos autores; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 226164767, tornando definitivos seus efeitos, para que o réu mantenha a exclusão/suspensão definitiva do nome do autor ALEXANDER CÁSSIO DA SILVA FALCÃO NOVO dos cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SCPC) em relação ao débito aqui declarado inexistente; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser rateado na proporção de 50% (R$ 4.000,00) para cada um dos autores. Sobre o montante da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora equivalentes à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (perda de uma chance), ante a ausência de prova cabal do nexo causal e da extensão do dano. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo dos autores." Os autores ALEXANDER CÁSSIO DA SILVA FALCÃO NOVO e MARIA CORREIA DE OLIVEIRA FARIA, por seus procuradores Arthur Augusto Pinheiro Marinho (OAB/PE 35.289) e Caroline de Oliveira Falcão Novo (OAB/PE 51.122), opuseram Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022 do CPC, invocando três ordens de vícios: a) Omissão quanto ao pedido de obrigação de não fazer: os embargantes sustentam que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido, formulado desde a exordial, de que…

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