Processo 0109500-91.2008.5.07.0004

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0109500-91.2008.5.07.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0109500-91.2008.5.07.0004 RECLAMANTE: OLGA MARIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7001eb2 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram da instância superior (TRT-7 / TST) após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Petição da executada (ID a8e0364) por deserção (ausência de garantia do juízo), conforme certificado no ID 9784e10 em 02/07/2026. Certifico, ainda, que a última atualização de cálculos (ID 2222b61) data de 15/09/2024, apresentando um montante total de R$ 884.398,20, e que a impugnação da reclamada aos referidos cálculos foi julgada improcedente pela sentença de ID 09b4379, a qual se tornou imutável diante do desfecho recursal supra. Nesta data, 15 de julho de 2026, Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza.   DESPACHO Vistos etc. Ciente do retorno dos autos e da certidão de trânsito em julgado (ID 9784e10) referente aos incidentes recursais da fase de execução. Mantida incólume a decisão de ID 09b4379, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, a execução deve prosseguir com base nos parâmetros já homologados. Diante do tempo decorrido desde a última conta (setembro/2024), remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a imediata atualização do débito, observando-se os índices fixados na decisão de ID 09b4379 (ADC 58 do STF) e deduzindo-se eventuais depósitos ou pagamentos parciais comprovados. Com o retorno dos cálculos atualizados, e considerando que a própria executada já manifestou nos autos (ID 2ab6a58) o interesse em realizar o pagamento diretamente neste Juízo Trabalhista, nos termos da cláusula 4.1.2.2 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), intime-se a RECLAMADA, por seu patrono, para que: I - Comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da primeira parcela do saldo remanescente ou apresente cronograma de parcelamento em 05 (cinco) vezes, conforme previsto no referido Plano; II - Efetue o recolhimento das custas processuais de execução e da contribuição previdenciária (cota patronal e obreira), esta última nos termos dos §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Fica a executada desde já advertida de que o descumprimento do cronograma de pagamento pactuado ou a ausência de manifestação ensejará a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente para prosseguimento perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, sem prejuízo das medidas constritivas cabíveis quanto ao débito previdenciário. Havendo o depósito de valores, expeçam-se os competentes alvarás em favor da exequente e de seus patronos (honorários), observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito (ajuizamento em 2008).   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLGA MARIA BATISTA DA SILVA

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