Processo 0109536-11.2018.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Proc. nº: 0109536-11.2018.8.19.0001 Autor: GUSTAVO ANDRÉ DE DEUS CARNEIRO VIANNA e outra Réu: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUESES S.A.- TAP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GUSTAVO ANDRÉ DE DEUS CARNEIRO VIANNA e DANIELE MOREIRA CAVALCANTE em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUESES S.A.- TAP. Narram os autores que adquiriram passagem aérea para viagem entre o Rio de Janeiro e Lisboa, com partida em 14/1/2018 e retorno em 23/1/2018, sendo que a passagem do primeiro autor havia sido adquirida anteriormente para o mesmo voo. Relatam que, no dia 13/1/2018, ao tentarem realizar o check-in pela internet, receberam a informação de que a reserva da segunda autora era inválida, sendo-lhes comunicado, pela ré, que a passagem não teria validade em razão de suposto no-show em voos de datas distintas das contratadas. Aduzem que, após mais de quatro horas entre ligações e esperas, tentaram adquirir nova passagem diretamente com a ré, que se recusou a vendê-la pelo canal eletrônico, indicando que a compra somente poderia ser realizada no balcão do aeroporto, sem qualquer garantia de disponibilidade de assento. Afirmam que o primeiro autor logrou adquirir passagem substituta por meio da plataforma online, pelo valor de R$ 6.294,00 (seis mil, duzentos e noventa e quatro reais. Sustentam a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e requerem: (i) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores; e (ii) indenização por danos materiais no valor da nova passagem adquirida. A inicial de fls. 3/15 veio instruída com os documentos de fls. 16/36. Contestação de fls. 94/112, aduzindo que nenhuma conduta ilícita teria sido praticada, pois os bilhetes emitidos em nome da segunda autora correspondiam a voos com datas de 14/12/2017 e 23/12/2017, e não de janeiro de 2018 como narrado na inicial, tendo a autora incorrido em no-show nesses voos. Sustenta que o serviço de transporte foi prestado em conformidade com o contratado, pugnando pela incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Impugna o pedido de danos morais, argumentando que não teria havido qualquer constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade dos autores, e que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange aos danos materiais, sustenta o rompimento do nexo de causalidade, uma vez que o alegado prejuízo teria decorrido de conduta exclusiva dos próprios autores. Por fim, requer a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, e pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica de fls. 159/171. Petição da ré de fls. 173, requerendo a produção de prova documental e pericial. Sentença de fls. 178/181, julgando parcialmente procedente o pedido autoral. Apelação da ré de fls. 200/225. Contrarrazões dos autores de fls. 237/253. Acórdão de fls. 297/300, dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial. Decisão de fls. 322/323, nomeando o perito do juízo. Decisão de fls. 442, homologando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 472/482. Petição dos autores de fls. 489/494, manifestando-se sobre o laudo. Decisão de fls. 499, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.