Processo 0109590-98.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0109590-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON DE ARAUJO NUNES, ALYSSON GABRIEL PEREIRA REIS RÉU: RECIFE ALIMENTOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação reparação civil por danos morais proposta por EDSON DE ARAÚJO NUNES e ALYSSON GABRIEL PEREIRA REIS contra RECIFE ALIMENTOS E EVENTOS LTDA (NOME FANTASIA “SEU BOTECO”). Narra a inicial que os autores adquiriram ingressos para camarote oferecido pelo demandado durante evento realizado na Praça do Marco Zero, em Recife. Aduzem que, durante o evento, o segundo demandante, Alysson, saiu momentaneamente do camarote acompanhado de sua irmã, após confirmar junto à equipe de segurança a possibilidade de posterior retorno mediante apresentação da pulseira de identificação. Relatam que, ao tentar reingressar no espaço poucos minutos depois, o segundo demandante foi impedido pelos seguranças, sob a justificativa de encerramento das atividades internas. Defende que, ao tentar esclarecer a situação, passou a sofrer tratamento hostil, ameaças, retirada forçada do aparelho celular, empurrões e agressões físicas, incluindo um soco na região facial. Sustentam, ainda, que o primeiro demandante, Edson, estava no interior do camarote durante os fatos iniciais e, ao perceber a demora do companheiro, dirigiu-se ao local de acesso para verificar o ocorrido. No entanto, ao tentar questionar os seguranças acerca da situação envolvendo Alysson, também passou a ser alvo de violência física, sendo submetido a golpe conhecido como “mata-leão”, além de sofrer lesões decorrentes da ação dos seguranças. Afirmam que as agressões resultaram em lesões físicas posteriormente constatadas por exames periciais que demandaram atendimento médico, afastamento das atividades profissionais e ensejaram registro de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ampla repercussão midiática. Pugnam pela procedência total dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$60.000,00 (sessenta mil reais). Deferido o parcelamento das custas no ID 228268688. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação no ID 235355445. Em sede de preliminar aduz sua ilegitimidade passiva. No mérito sustenta a ausência de responsabilidade da demandada, o encerramento das atividades do camarote e a inexistência de ato ilícito diretamente imputável ao Seu Boteco. Rechaça a inexistência de danos morais. Pede a total improcedência da ação. Réplica no ID 237156895. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. As preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. O estabelecimento comercial detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes de agressões praticadas por seguranças terceirizados. À luz…
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