Processo 0109638-57.2025.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada de Provas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109638-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VICTOR DIAS CARVALHO PINHEIRO ESPÓLIO - REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO, APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO RESPONDIDA. - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO. Vistos etc. JOÃO VICTOR DIAS CARVALHO PINHEIRO, qualificado, ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas em face do CENTRO DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA – EPP, igualmente identificado. Narrou ser coproprietário, com fração ideal de 1/3, do imóvel situado na Avenida Visconde de Suassuna, n.º 747, Santo Amaro, Recife/PE, juntamente com seus irmãos Paulo Henrique Silvestre Pinheiro e Vanessa Silvestre Pinheiro, tendo o imóvel sido transferido aos três após o falecimento do genitor em agosto de 2020, estando o referido imóvel locado à empresa requerida. Aduziu que o recebimento de sua quota-parte nos aluguéis foi interrompido a partir de junho de 2023, em decorrência de conflito familiar relacionado a suposto direito de usufruto de Valéria Pinheiro, genitora dos coproprietários Paulo Henrique e Vanessa, sobre o imóvel. Arguiu que tal pretensão foi afastada judicialmente nos autos do proc. n.º 0078510-87.2023.8.17.2001, e apenas em novembro de 2025, após o início do cumprimento de sentença no proc. n.º 0133264-47.2021.8.17.2001, os pagamentos foram retomados diretamente em sua conta. Alegando possuir o objetivo de apurar os valores efetivamente pagos a título de aluguel no período em que não recebeu sua quota-parte (junho/2023 a outubro/2025), além de identificar quem recebeu esses valores e de verificar a regularidade das obrigações acessórias do imóvel, o autor notificou extrajudicialmente a requerida em 23/10/2025, por telegrama com AR, conferindo-lhe prazo de 3 dias úteis para apresentação dos documentos solicitados, mas que, sem resposta, ajuizou a presente. Requerendo o deferimento da justiça gratuita, pediu a determinação judicial de exibição do contrato de locação e respectivos aditivos (agosto/2020 a outubro/2025), comprovantes de pagamentos de aluguéis e obrigações acessórias (junho/2023 a outubro/2025) e certidões negativas de IPTU, Compesa e Neoenergia. Por despacho de Id. 226151504 (16/12/2025), determinou-se a emenda à inicial para especificação dos períodos pretendidos e juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência para apreciação do pleito de gratuidade. Emenda pela parte autora (Id. 226700615). Pela decisão de Id. 227508689 (14/01/2026), reconheceu-se a autuação correta como Produção Antecipada de Provas e determinou-se a citação da requerida para apresentar, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC: a) cópia integral do contrato de locação e aditivos de agosto/2020 a outubro/2025; b) comprovantes de pagamento dos aluguéis e obrigações acessórias de junho/2023 a outubro/2025, com identificação de quem recebeu os valores; c) certidões negativas de IPTU, Compesa e Neoenergia. Tentada a citação por Domicílio Judicial Eletrônico, não houve ciência (certidão de Id. 228402846, 24/01/2026). Procedeu-se à citação por carta, com entrega confirmada no AR (Id. 232697263) em…
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