Processo 0109640-49.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc... Em sede de antecipação de tutela, há a pretensão de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, enquanto perdurar a demanda, na qual se discute a legalidade da cobrança cujos valores são reputados indevidos. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica (TOI), há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, porquanto o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel sob responsabilidade de Raimunda de Souza Lima lhe traz indiscutíveis prejuízos, face à essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (art. 22, CDC), razão pela qual defiro a medida requerida, para determinar que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em 72 (setenta e duas) horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica naquela unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta dias). DETERMINO ainda que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A abstenha-se de incluir o nome de Raimunda de Souza Lima, junto aos cadastros de inadimplentes apontados, com relação ao débito discutido, a contar da intimação, que para o caso de não cumprimento da ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos. Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. SEM AUDIÊNCIA De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual. Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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