Processo 0109652-03.2004.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0109652-03.2004.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente dos títulos executivos que lastreiam a presente execução e, via de consequência, decreto a extinção do feito. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos, inclusive penhoras de imóveis realizadas no presente feito. Se necessário, expeça-se ofício ao CRI competente para baixa/cancelamento da penhora averbada na matrícula n. 153.712 de f. 32, com as custas a cargo da parte interessada. Comunique-se o juízo da 10ª Vara do JEC, por ofício, acerca da extinção destes autos, noticiando que não há valores devidos em prol da parte credora, ora executada nos Autos n. 0002237-46.2009.8.12.0110/01, conforme termo de penhora de f. 523. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, na esteira do recente entendimento do STJ no REsp 1.769.201-SP, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Conforme a orientação acima sopesada, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do simples fato objetivo do decurso do tempo, razão pela qual, não atrai a condenação em honorários de sucumbência, seja esta decretada de ofício ou acolhida manifestação da parte executada. De igual modo, convém anotar que o § 5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz pode, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes (TJMS. Apelação Cível n. 0030563-52.1996.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 31/08/2022, p: 02/09/2022); Apelação Cível n. 0000086-70.1997.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/07/2022, p: 21/07/2022) e (TJMS. Apelação Cível n. 0006014-32.1996.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 04/07/2022, p: 06/07/2022). Portanto, não há se falar em ônus de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado para indicar dados bancários para levantamento da quantia depositada na subconta destes autos, nos termos do art. 907, do CPC. Prazo de 15 dias. Indicado os dados bancários do próprio executado, ou de seu patrono com poderes para "receber e dar quitação", fica desde já, deferida expedição de alvará de levantamento da quantia vinculada à subconta dos autos. Após, feitas as devidas anotações de praxe,…

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