Processo 0109682-61.2025.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0109682-61.2025.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sedi-2
Última publicação
27/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109682-61.2025.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: LUCIANO RIBEIRO VIANA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO, JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: EXPERT TRANSPORTE E SERVICOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 9db2338, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:   "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança extinguiu o processo sem resolução do mérito. O impetrante questionava ato judicial que, em fase de execução, determinou a exclusão de sócios do polo passivo e a transferência de valores via sistema E-Garimpo para outro juízo, sob o argumento de que a competência para a execução patrimonial seria do juízo universal da falência. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisão proferida em execução trabalhista que delibera sobre a exclusão de executados e a destinação de valores constritos, diante da existência de previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico. III. Razões de decidir: O mandado de segurança é medida excepcional, não servindo como substitutivo de recurso previsto em lei. Conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concede segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Na fase de execução trabalhista, as decisões que possuem natureza definitiva ou terminativa são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. A existência de via recursal própria atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST e da Súmula nº 267 do STF, que vedam o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ainda que o recurso cabível possua apenas efeito diferido. IV. Dispositivo e tese:Agravo interno conhecido e não provido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento:"É incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio previsto na legislação processual trabalhista." e "A decisão que exclui partes do polo passivo da execução ou determina a destinação de valores deve ser impugnada por agravo de petição, o que obsta a utilização da ação mandamental." Referências: BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 897, "a". TST. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. STF. Súmula nº 267. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno em mandado de segurança e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas pelo impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa (ID 6566706), das quais fica dispensado em razão do valor ínfimo, conforme decidido na decisão monocrática de ID 0d28f36. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de…

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