Processo 0109700-82.2025.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0109700-82.2025.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c4b54 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: REGINALDO OLIVEIRA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO OLIVEIRA SOUZA contra decisão do MM. JUÍZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação trabalhista nº 0100945-60.2025.5.01.0003 ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. Aduz o trabalhador impetrante que, em ação trabalhista anteriormente ajuizada por outro integrante da categoria profissional, foi declarada a nulidade do procedimento eleitoral conduzido pela entidade sindical no ano de 2022, desde a convocação primeira para estas eleições, em virtude da existência de graves irregularidades e fraudes, estando o trânsito em julgado da sentença pendente apenas de recursos de natureza excepcional. Alega que, na ação de cumprimento provisório desta sentença, também foi declarada a nulidade do processo eleitoral realizado no ano de 2025 para fins de renovação do corpo diretivo, dada a constatação de nova afronta aos princípios da legalidade, transparência e lisura que devem nortear os processos de escolha da direção sindical. Sustenta que, em virtude destas decisões judiciais, inexiste documento jurídico idôneo que valide a permanência dos atuais dirigentes sindicais no exercício dos cargos que ocupam, não detendo eles mandato válido, legítimo ou vigente para representar a categoria profissional dos aeroviários. Argumenta que, exatamente por isso, e também em virtude de tais dirigentes não preencherem as condições mínimas legalmente previstas para serem eleitos ou representarem o sindicato, ajuizou a ação trabalhista originária para postular, em sede de tutela de urgência, o imediato afastamento de todos os membros da direção do sindicato, a nomeação de junta governativa provisória, a declaração de inelegibilidade de todos os membros da diretoria e o bloqueio dos ativos financeiros da entidade até a assunção dos novos interventores. Sinaliza que tais pretensões decorrem do claro interesse coletivo no afastamento imediato desses indivíduos, que, não apenas atuam em desconformidade com a Constituição, a legislação e o estatuto social, mas também colocam em risco o próprio futuro do sindicato e a defesa dos direitos dos trabalhadores. Salienta que, mesmo não impugnadas tais alegações de forma específica pela entidade sindical na ação trabalhista originária, as pretensões foram indeferidas com base no entendimento de que não podem ser apreciadas em cognição sumária. Assevera, por fim, que tal decisão afronta direito líquido e certo seu, do que decorre a possibilidade de que seja revertida em sede liminar. Postula, por isso, a concessão de liminar que promova o imediato afastamento de todos os membros da direção do sindicato, a nomeação de junta governativa provisória, a declaração de inelegibilidade de todos os membros da diretoria e o bloqueio dos ativos financeiros da entidade até a assunção dos novos interventores. Dá à causa o valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. Representação regular. Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009,…

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