Processo 0109712-82.2021.8.19.0001

TJRJ • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0109712-82.2021.8.19.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara de Família
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

GUSTAVO COSTA PAULINO ajuizou a presente ação de divórcio c/c guarda c/c regulamentação da convivência c/c oferta de alimentos em face de RENATA ARAÚJO MARTINS SILVEIRA. Informa que as partes se casaram em 10/05/2012, sob o regime da separação de bens, firmado em pacto antenupcial, razão pela qual inexistem bens a partilhar, e que da união nasceu o único filho comum JOÃO SILVEIRA PAULINO, em 18/10/2012. Alega que se encontram separados de fato há mais de dois anos e que a requerida enfrenta quadro depressivo e submete-se a tratamento psiquiátrico em Belo Horizonte, levando o filho em viagens que comprometem sua rotina escolar e social, impondo ao requerente a obrigação de assumir o cuidado com o filho até que esta finalize seu tratamento e permaneça no Rio de Janeiro. Sustenta que, até o início de janeiro de 2021, a guarda era exercida de forma compartilhada, com convivência em finais de semana alternados, revezamento durante a semana e férias alternadas, mas que a requerida passou a viajar com o filho sem aviso, subtraindo-o da convivência paterna e prejudicando sua formação, razão pela qual propõe que a convivência seja fixada na forma proposta (segunda e terça com o pai; quarta e quinta com a mãe; sexta e finais de semana alternados e férias divididas em quinzenas). Ressalta que ambos os genitores devem contribuir para o sustento do filho, considerando o padrão de vida e capacidade econômica, sendo que a requerida é empresária e proprietária de pousada em Búzios (Empreendimentos Turísticos Armação dos Búzios LTDA ME). Afirma que as despesas mensais do menor totalizam R$ 26.022,05, cabendo a cada parte R$ 13.022,00 e que já paga diretamente as despesas de escola, plano de saúde, material escolar e empregados, no valor de R$ 11.469,95, se comprometendo a depositar diretamente na conta da requerida a diferença de R$ 1.552,05. A respeito da moradia, alega que as partes combinaram que a atual residência da requerida seria provisória durante um ano, até que encontrasse um outro imóvel para alugar com custo mais acessível, em torno de R$ 10.000,00, mas que ela não cumpriu o combinado, fazendo com que as despesas mensais ultrapassassem valores razoáveis. Requereu a tutela de urgência, para fixar guarda compartilhada e a convivência proposta; a fixação da pensão provisória no valor total de R$ 26.044,00, sendo R$ 13.022,00 para cada genitor, com pagamento direto de algumas despesas pelo requerente e depósito da diferença à requerida. Ao final, pede a procedência do pedido para decretar o divórcio com a fixação definitiva da pensão alimentícia. Decisão de ID 42, fixando os alimentos no valor ofertado, e decisão de ID 54, indeferindo o pedido de tutela. Audiência de conciliação realizada em ID 59 sem acordo. Contestação em ID 66, alegando que, em que pese a separação fática ter ocorrido há 2 (dois) anos, foram raras as vezes em que o pai se encontrou com o filho, uma vez que o próprio genitor se ausentava dos encontros e criava expectativas e frustrações ao menor. Acresce que no único período em que permaneceu mais tempo com o genitor (férias de 2020/2021), o filho retornou com comportamento totalmente diverso do habitual: prostrado, triste, inapetente, calado, com tiques nervosos (puxava o cabelo), sono agitado etc., estado que passou a agravar dia a dia, inclusive com a recusa de falar com o pai, sugerindo possível reação psicossomática a fatos que presenciou e não revelado. Além disso, informa que a criança, após…

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