Processo 0109723-28.2025.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3492cc0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOAQUIM GUIMARAES PITOMBEIRA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que são partes: JOAQUIM GUIMARAES PITOMBEIRA FILHO, Impetrante; JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA , Impetrado; MARIA MADALENA DE SOUZA SILVA, Terceira Interessada. Ato, dito coator, devidamente apontado (ID c167dd7). Decisão indeferindo a liminar em ID 4f304a3. Informações prestadas pela Autoridade Coatora em ID 3a22d5e. Manifestação do Ministério Público do Trabalho em ID 3ff6d02 opinando pela denegação da segurança É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM GUIMARAES PITOMBEIRA FILHO, contra ato praticado pelo MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000503-77.2014.5.01.0551, em fase de execução. Alega que a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial e que suas despesas essenciais superam sua renda líquida, gerando déficit mensal e dependência de terceiros. Argumenta que a manutenção da penhora em 30% representa um meio excessivamente gravoso, violando o artigo 805 do CPC. Defende que a redução do percentual para 5% ou 10% permitiria a continuidade da execução sem inviabilizar sua sobrevivência. O magistrado de origem, ao prestar informações (ID 3a22d5e), informou que: Sirvo-me do presente para, tempestivamente, nos termos do art. 219 do CPC, prestar a V. Exª as informações solicitadas no MSCiv 0109723-28.2025.5.01.0000, referentes à ATOrd 0000503-77.2014.5.01.0551. Trata-se de execução movida por MARIA MADALENA DE SOUZA SILVA em face de JOAQUIM GUIMARÃES PITOMBEIRA FILHO. No despacho de Id. 87657ec (de 12/06/2025), a Juíza do Trabalho LETICIA BEVILACQUA ZAHAR, magistrada titular da unidade à época, indeferiu a pretensão do executado de revisão da penhora incidente sobre o benefício previdenciário fixada em 30% para 5% ou, no máximo, 10%, nos seguintes termos: "A parte autora possui 70 anos, aguarda o pagamento da dívida trabalhista há mais de 10 anos, e não conseguiu receber os valores que lhe são devidos, mas apenas uma parte até a presente data. O valor penhorado mensalmente trata de 0,02% da dívida ainda devida, sendo certo que a redução desse valor inviabilizará o pagamento ao autor. Indefiro. Com isso: Destaco que a execução é de R$ 63.462,43 (ID 13b87f1), sendo certo que foram promovidos atos de execução sem encontrar bens ou numerário do executado JOAQUIM GUIMARAES PITOMBEIRA FILHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX - endereço do Infojud ID 2d9c356 - Rua Antonio Graciano da Rocha, 670, Apartamento 191 - Vila Maria - Barra Mansa CEP 27313-430). Com isso, foi determinada penhora de benefício previdenciário, conforme as informações de Id. 729a278, observado limite de 30% (trinta por cento) até atingir o valor total da execução. Foi expedido alvará id 92c56a6 no valor de R$13.415,20.Renove-se ofício ao INSS para bloqueio de valores 30% do benefício previdenciário do executado JOAQUIM GUIMARAES PITOMBEIRA FILHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX até atingir o valor total da execução. Dou força de ofício ao presente.Após, aguarde-se no cumprimento de providências por mais 6 meses para liberação dos novos…
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