Processo 0109729-23.2017.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0109729-23.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADOS: M S LIMA GOMES AUTO PEÇAS e outros RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de cédula de crédito bancário. O exequente sustenta a inexistência de desídia, atribuindo a demora na citação e na tramitação processual a sucessivas paralisações do maquinário judiciário após redistribuições e recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição (direta ou intercorrente) da pretensão executiva, ou se a demora na efetivação da citação e no impulso processual decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da jurisdição, sem culpa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando o despacho que ordena a citação é proferido, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato. 4.A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ. 5.A configuração da prescrição exige a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando o credor atende aos comandos judiciais e o processo permanece paralisado aguardando impulso oficial ou cumprimento de diligências cartorárias. 6.O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A demora na citação ou no andamento do feito decorrente de falhas no mecanismo do Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição se o exequente não foi desidioso; 2.O prazo da prescrição intercorrente somente flui a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 921, inciso III, §§ 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0639025-29.2000.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/6/2025, data da publicação: 6/6/2025; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data…
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