Processo 0109842-51.2016.4.02.5111

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0109842-51.2016.4.02.5111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0109842-51.2016.4.02.5111/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (RÉU) APELADO : ARLETE DE SOUZA MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) ADVOGADO(A) : MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MELO SOUZA (OAB RJ162189) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PARQUE NACIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM LICENCIAMENTO. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública para impor obrigações de fazer à concessionária Ampla Energia e Serviços S.A., afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes de construção irregular em área do Parque Nacional da Serra da Bocaina e do fornecimento de energia elétrica sem autorização. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação por danos morais coletivos ambientais, aferidos de forma objetiva e in re ipsa , independentemente de comprovação de sofrimento subjetivo da coletividade. 3. A construção irregular e a instalação de rede elétrica em área protegida configuram degradação ambiental que atinge o patrimônio natural coletivo e viola o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A conduta da concessionária, ao fornecer energia sem exigir licenciamento, afronta a confiança pública e o dever de responsabilidade socioambiental. 4. A possibilidade de recuperação da área degradada não afasta o dano moral coletivo, que decorre da própria lesão ao bem jurídico difuso. 5. A fixação do valor indenizatório em R$ 50 mil reais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação do MPF conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF, nos temos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.

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