Processo 0109858-89.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109858-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242041444 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por SILVANA ANGELA BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que, ao tentar movimentar os valores, constatou a existência de saldo extremamente reduzido, incompatível com o tempo de contribuição ao programa, o que atribui à má gestão dos recursos e possíveis saques indevidos. Sustenta falha na prestação do serviço pelo banco réu, na condição de agente operador, postulando a recomposição integral do saldo, bem como indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das diretrizes fixadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão dos recursos. Alegou também a incompetência da Justiça Estadual, bem como a incidência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada, afirmando inexistirem saques indevidos ou falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de condenação em danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu integralmente as alegações defensivas, reiterando a existência de irregularidades na gestão da conta, destacando que o réu não comprovou a efetiva disponibilização dos rendimentos e insistindo na responsabilidade da instituição financeira pela guarda e correta movimentação dos valores. Após longa paralisação do feito, vieram-me os autos conclusos para impulsionamento. É o relatório, no essencial. Pronuncio-me. De proêmio, cumpre rejeitar a prefacial de impertinência subjetiva e a suscitada preliminar de incompetência desta Justiça Estadual. Decerto, sendo o Banco do Brasil quem arrecada as contribuições do PASEP e aplica o respectivo fundo, torna-se parte legítima para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menor, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. É de se notar, por absolutamente oportuno, que a pretensão deduzida nos autos não reside propriamente sobre a higidez das cotas distribuídas pela União, mas sim sobre os saques hipoteticamente indevidos e as irregularidades que teriam sido implementadas na conta individual vinculada à parte autora, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição responsável pela administração da conta. Nesse contexto, a legislação que rege o programa PIS/PASEP é expressa ao atribuir ao Banco do Brasil a gestão das…
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