Processo 0109870-54.2025.5.01.0000

TRT1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0109870-54.2025.5.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eecc4b1 proferida nos autos.         SEDI-1 Gabinete 15 Relator: DES. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: CONCEIÇÃO DA SILVA VENTURA RÉU: TOOLING BRAZIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, FERRIMEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME MASO/rls/jppm/bfbp   D E C I S Ã O     U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de ação rescisória ajuizada por CONCEIÇÃO DA SILVA VENTURA, com o objetivo de desconstituir/anular a sentença (ou acórdão) proferida nos autos da ATord 0100338-85.2021.5.01.0262, que teria declarado extinta a execução que se processa naquela demanda.   A autora, também ocupante do polo ativo da ação principal, aduz que: “protocolou reclamação trabalhista de n.º 0100338-85.2021.5.01.0262, que foi julgada procedente ante a Revelia das empresas Reclamadas. Ato contínuo, com início da execução, o Magistrado alegou que por omissão denota que já recebeu seu crédito por outros meios, que não verídico, tendo o D. Juízo sentenciante extinguido a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.” Assim, sob o fundamento de que houve o MM. Juízo da ação matriz incorreu em erro, postula a “anulação da sentença”.   Na decisão interlocutória de ID. 985d566, este Desembargador relator, após detectar graves defeitos na petição inicial, determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial.   Regularmente intimada (id. 173240c), a parte autora permaneceu inerte.   É O RELATÓRIO. D E C I D O.   DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS E DO DEPÓSITO PRÉVIO – OUTRAS QUESTÕES      Na decisão interlocutória de ID. 985d566, este Desembargador relator, após detectar graves defeitos na petição inicial, determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:   “Vistos etc. Analisando os autos do processo em referência, verifico que a petição inicial não atende, ainda que minimamente, os requisitos necessários ao processamento do pedido de corte rescisório, sobretudo porque não aponta, entre os incisos do art. 966 do CPC, a hipótese de rescindibilidade da sentença que supostamente extinguiu a execução nos autos do processo nº. 0100338-85.2021.5.01.0262. Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentar emenda substitutiva à inicial, com a indicação, em sua causa de pedir, dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de corte rescisório entre as hipóteses previstas no art. 966, e seus incisos do CPC. Deverão ainda ser juntados os documentos indispensáveis à propositura do pedido de corte rescisório, entre os quais destacam-se a cópia da sentença rescindenda (ou acórdão), da certidão de trânsito em julgado e das demais peças que compõem os autos da ação matriz. A parte autora deverá ainda regularizar a sua representação judicial, observados os termos da OJ nº. 151, da SBDI-2, do TST, atribuir novo valor à causa, com base na IN 31/2007, do Colendo TST e formular os pedidos de corte rescisório - ius rescidens – e, se for o caso, de novo julgamento da questão jurídica suscitada nos autos da ação matriz - ius rescissorium. Na oportunidade, a parte autora deverá ainda comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, a fim de que, com isso, fique dispensada, caso deferida, do depósito a que se refere o art. 836, do CPC.”   Regularmente intimada para…

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