Processo 0109873-24.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109873-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238992130, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA LIMA PAES MARTINS, ANA CAROLINA PAES MARTINS e GUILHERME PAES MARTINS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte requerente que a primeira autora, Ana Paula Lima Paes Martins, é titular de um contrato de seguro saúde individual, produto 342, contratado com a ré há décadas. De modo que seus filhos, Ana Carolina Paes Martins e Guilherme Paes Martins, segunda e terceiro autores, foram incluídos no plano de saúde desde os seus respectivos nascimentos, em 2001 e 2004. Sustentam que, a despeito da adimplência contínua das mensalidades, a titular foi surpreendida com um comunicado da seguradora, datado de 14 de maio de 2024, que solicitava o envio de documentação para comprovação da dependência financeira dos dependentes, sob pena de exclusão da apólice. Argumentam que o contrato celebrado não prevê tal hipótese de exclusão, configurando a conduta da ré um comportamento contraditório e abusivo, violador do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que os dependentes são segurados há mais de 20 anos. Do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré seja compelida a se abster de excluir os dependentes do seguro saúde. Ao final, pugna pela procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, com a manutenção dos dependentes no seguro saúde nas mesmas condições vigentes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em decisão de id. 227043549, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, à época, a presença do perigo de dano iminente. Em sede de contestação (id. 228951158), a parte demandada refuta a pretensão autoral, desta feita, defendendo a legalidade da exclusão dos dependentes, na medida em que observou os limites etários legal e contratualmente previstos, especialmente em contratos antigos e não adaptados. Aduz que sua conduta está em conformidade com um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público da Bahia (MPBA) e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), homologado judicialmente, que regulamenta a exclusão de dependentes com idade entre 21 e 24 anos, que não comprovem a dependência econômica. Alega a ausência de comprovação de dependência econômica por parte dos autores e a inexistência de expectativa legítima de manutenção, afastando a aplicação das teorias da supressio, surrectio ou venire contra factum proprium. Por fim, preconiza a inexistência de dano moral indenizável. Noticiado, no id. 230016477, a interposição do agravo de instrumento nº 0002625 17.2026.8.17.9000. Réplica, no id. 236276318. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo ao…
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