Processo 0109893-30.2016.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0109893-30.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO DOS MILITARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234353760, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face da entidade religiosa, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP/TRSD), inscritos em Certidão de Dívida Ativa. A excipiente sustenta, em síntese, que o imóvel cobrado corresponde à própria Igreja de Nossa Senhora da Conceição dos Militares, templo religioso fundado em 1771, beneficiário de imunidade tributária reconhecida pelo próprio Município do Recife, conforme extrato do Portal de Finanças da Prefeitura que registra o regime de tributação do imóvel como "Imune Executivo", razão pela qual a cobrança da TLP/TRSD estaria vedada pelo art. 63, inciso VI, da Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário Municipal – CTM do Recife), que isenta do pagamento da TRSD os imóveis que gozam de imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "b", da Constituição Federal. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente em honorários advocatícios. A Fazenda Pública Municipal manifestou-se, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da TLP/TRSD, cuja cobrança não estaria vedada pela imunidade religiosa, visto que esta alcança apenas impostos, não taxas. Arguiu, ainda, que a isenção do art. 63, VI, do CTM exige prévio requerimento administrativo, e requereu a rejeição da exceção, além da substituição da CDA para atualização dos valores. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado, prescindindo de garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e matérias que não demandem dilação probatória. No caso, a questão de isenção tributária objetiva pode ser verificada diretamente dos elementos constantes dos autos, sendo plenamente compatível com a via eleita. A isenção tributária, quando decorrente de norma de caráter objetivo — assim compreendida aquela que não exige análise discricionária do ente fazendário, mas apenas a verificação do enquadramento do contribuinte nos requisitos legais —, é de aplicação direta e imediata, podendo ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, independentemente de requerimento administrativo prévio. Dessa forma, o artigo 63, inciso VI, da Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário do Município do Recife) contempla a isenção da Taxa de Limpeza Pública para as entidades religiosas sem fins lucrativos. A isenção é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), e os requisitos subjetivos para o seu reconhecimento encontram-se plenamente demonstrados nos autos pelos documentos juntados pela executada. A executada, embora tenha invocado o art. 63, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/91 (isenção para instituições de assistência social), o correto fundamento normativo para o caso sub judice é o art. 63, inciso…
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