Processo 0109909-51.2025.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0109909-51.2025.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dedb08 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: LUIS CARLOS GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS GOMES contra decisão do MM. JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação trabalhista nº 0101205-25.2025.5.01.0008 ajuizada em face de PRO SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e UNIÃO FEDERAL. Aduziu o trabalhador impetrante, na inicial, que manteve contrato de trabalho com a empresa litisconsorte durante vinte e seis anos para o exercício da função de vigilante; que foi injustamente dispensado, de forma verbal, sem que fossem promovidas a anotação da ruptura na carteira de trabalho e a entrega dos documentos resilitórios; que, em razão isso, ajuizou a ação trabalhista originária para postular, em sede liminar, que tais omissões fossem supridas por decisão judicial; que, indeferida a pretensão em um primeiro momento, por falta de prova, apresentou pedido de reconsideração, dada a existência de fato novo consubstanciado na anotação da ruptura na carteira de trabalho pela ex-empregadora; que, mesmo assim, foi mantida a decisão de indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que não há prova de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal e sem justa causa; e que, a manutenção do indeferimento produz danos irreparáveis ou de difícil reparação para si, sobretudo pela inexistência de pagamento das verbas resilitórias e pela proximidade do fim do ano e das festas natalinas. Postulou, por isso, a concessão de ordem que determine a expedição de alvará para fins de saque das contribuições vertidas à conta vinculada no FGTS e de habilitação no programa seguro-desemprego (Id e6d9502). Esses foram os termos da decisão que indeferiu a liminar pretendida pelo trabalhador impetrante (Id 9c0f4ab), verbis:   “Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos não atende aos requisitos acima discriminados. Vejamos. Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que o trabalhador impetrante foi contratado pela empresa litisconsorte no dia 3 de maio de 1999 para exercer a função de vigilante. Observo, também, que a inicial daquela demanda não está acompanhada de nenhum documento que comprove a ruptura contratual. Noto, a propósito, que as imagens (prints)…

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