Processo 0109916-58.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0109916-58.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109916-58.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___238180566 __ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ DE MORAIS PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de tutela de urgência. Alega o autor ser idoso de 87 anos, portador de demência senil, diabetes e hipertensão arterial, sendo beneficiário de plano de saúde da ré. Narra que, em outubro de 2025, desenvolveu quadro de infecção urinária, tendo sido diagnosticado com próstata aumentada, bexiga de esforço e cálculos vesicais. Aduz que, ante o agravamento do estado de saúde, foi internado em hospital do SUS de Juazeiro/BA, pois a ré não teria leito de internação em Petrolina/PE. Relata que, introduzida sonda vesical de demora, passou a tentar arrancá-la reiteradamente em razão do quadro demencial, ocasionando sangramentos, infecções urinárias recorrentes e espasmos uretrais. Afirma que o médico credenciado (Dr. Anderson) não indicou cirurgia de imediato, prescrevendo manutenção da sonda por seis meses. Sustenta que laudo emitido por urologista particular (Dr. Ricardo Lyra, CRM 9981), em novembro de 2025, concluiu pela necessidade urgente de Ressecção Transuretral da Próstata (RTU) associada à Cistolitectomia, com risco de urosepse e lesão uretral grave; e que laudo posterior do Dr. Marcio Novais, de 15.12.2025, após exame de urodinâmica, reiterou a indicação cirúrgica de urgência, registrando risco de hemorragia e hipovolemia capazes de levar ao óbito. Alega que, formulado pedido de autorização cirúrgica junto à operadora, esta autorizou apenas consulta com urologista, sem apreciar o pedido de cirurgia. Requereu tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar e custear o procedimento, bloqueio de valores via SISBAJUD, astreintes, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e condenação em honorários. A tutela de urgência foi deferida em decisão anterior lançada nos autos, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente a RTU associada à Cistolitectomia por outro médico credenciado, em razão da quebra de confiança, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão da comercialização de planos de saúde e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Restou deferida, ainda, a inversão do ônus da prova. Intimada, a ré não cumpriu a ordem no prazo, vindo o procedimento cirúrgico a ser efetivado nos autos do cumprimento provisório nº 0005979-46.2025.8.17.4001. A ré apresentou contestação arguindo: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) ausência de negativa formal de cobertura; (c) ausência de urgência/emergência; (d) descabimento do custeio fora da rede credenciada; e (e) inexistência de dano moral indenizável. Juntou petições informando cumprimento da obrigação e impugnando a sanção de suspensão da comercialização de planos de saúde. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão lançada nos autos, após apresentação de documentação pelo autor. O autor apresentou…

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