Processo 0109920-80.2013.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0109920-80.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : PAULO CESAR PIMENTA DA ROCHA MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO CESAR PIMENTA DA ROCHA MAGALHAES na qual a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a aplicar o regime de competência para apurar o imposto de renda incidente sobre a verba recebida pelo autor em reclamatória trabalhista, restituindo o imposto que foi recolhido a maior pela taxa SELIC, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 11% sobre a condenação. Promovida a execução (ev. 75.70 ) e intimada a União para os fins do art. 535 do CPC, a executada apresentou impugnação alegando exclusivamente a necessidade de prévia liquidação da execução (evento 83.72 ). A arguição de necessidade de prévia liquidação do julgado foi rejeitada por meio da decisão proferida no evento 94.1 , que determinou, ainda, que a União juntasse as Declarações de Ajuste Anual do IR do exequente do período de 1993 a 2001 e eventual cálculo com o valor que entendesse devido. A UNIÃO apresentou, no evento 101.2 , planilhas com os valores que entende devidos ao autor, que os impugnou (evento 105.1 ). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apurou o montante de R$55.829,52 , sendo R$50.296,87 devidos ao autor e R$5.532,65 a título de honorários (evento 114.1 ). O exequente discordou dos valores apurados pela Contadoria, alegando não haver justificativa para a aplicação do "instituto do decréscimo" nos cálculos ( evento 115, IMPUGNACAO1 ). A União, no evento 120.1 , discordou dos referidos cálculos sem apontar especificamente os eventuais equívocos existentes, apenas ratificando o cálculo apresentado no evento 101. Os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial, que ratificou os cálculos anteriormente elaborados, explicitando que o decréscimo mencionado pelo autor "trata-se do valor já restituído à época e que deverá ser abatido do valor devido a título de indébito do imposto de renda" ( evento 124, INF1 ). Dado vista às partes, a União limitou-se a reiterar a manifestação do evento 120 (ev. 131.1 ), ao passo que o exequente concordou com os cálculos da Contadoria ( evento 132, PET1 ). É o relatório. Decido. Conforme já relatado, a União reitera sua discordância com os cálculos do Contador Judicial sem apontar objetivamente eventuais equívocos ocorridos na sua elaboração, ratificando aqueles do evento 101.2 . Contudo, para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem. Sendo a Contadoria Judicial o órgão de auxílio do Juízo e imparcial aos interesses das partes, seus cálculos gozam de presunção de correção e adequação, bem como estão baseados na documentação constante dos autos, sendo os que melhor reproduzem o título executivo judicial. Nesse sentido, cito: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. É incorreta a sentença que rejeita embargos à execução ignorando por completo os cálculos da contadoria, que apontam excesso. Se os cálculos elaborados pelo Contador Judicial afirmam que há excesso de execução o magistrado deve apreciar a peça de tal órgão auxiliar. O Setor de Cálculos é imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção de…
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