Processo 0109954-55.2025.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adba479 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: JOAO VICTOR XAVIER DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO VICTOR XAVIER DIAS, contra ato do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU. O impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal de nº 0100262-33.2025.5.01.0226, que move em desfavor de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JUSCELINO LTDA, ao determinar o sobrestamento do feito, por força do Tema 1389 do E. STF. Sustenta, em síntese, que não firmou nenhum contrato de prestação de serviços, nunca constituiu pessoa jurídica, nem emitiu notas fiscais, de modo que sua prestação de serviços como maqueiro ocorreu de forma pessoal e subordinada, sem qualquer interposição de empresa ou pessoa jurídica. Narra que postulou na demanda principal, o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo impetrado proferiu decisão em audiência, determinando a suspensão do processo com base na repercussão geral do Tema 1389 do STF. Pontua que essa decisão suspendeu o trâmite do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário relacionado ao Tema 1389, sob o fundamento de “que a controvérsia dos autos é relacionada à existência de vínculo de emprego entre as partes e que há alegação de que o autor prestou serviços autônomos”, quando, na verdade, o Impetrante não esteve envolvido em qualquer contratação via pessoa jurídica ou de forma simulada, como sugere a aplicação do Tema 1389. Reputa ilegal e indevida a decisão, pois a matéria discutida no presente processo não envolve pejotização, mas sim o reconhecimento de vínculo empregatício, com todos os direitos inerentes a essa relação de trabalho. Conclui que o ato de suspensão, baseado em uma interpretação equivocada do Tema 1389, configura uma violação de direito líquido e certo, o qual busca o regular prosseguimento da sua ação trabalhista, sem a aplicação da suspensão determinada pela autoridade coatora. Assevera que o tema no qual se baseou o juiz discute a "pejotização", ou seja, a contratação fraudulenta de trabalhadores por meio da interposição de pessoa jurídica, com o intuito de burlar os direitos trabalhistas, porém frisa que, no caso, a matéria discutida não envolve de forma alguma a prática de pejotização, mas sim o reconhecimento de vínculo empregatício, caracterizado pela prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, subordinada e habitual, conforme expressamente previsto nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaca que a aplicação do Tema 1389 do STF se faz inadequada e despropositada, pois a situação em questão não envolve qualquer tipo de formalização ou interposição de pessoa jurídica; ao contrário, pois laborou de maneira direta para a reclamada, sem qualquer intermediação de CNPJ, e sem firmar contrato de prestação de serviços ou atuar como autônomo. Salienta que a decisão do juízo dito coator, ao aplicar o Tema 1389, equivocadamente pressupõe que o caso envolve fraude ou simulação na contratação do Impetrante, baseando-se exclusivamente na alegação genérica de prestação de serviços autônomos. Refere que, no entanto, o próprio fundamento utilizado pelo juízo impetrado e os documentos dos autos originários demonstram que nunca teve qualquer relação com pessoa…
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