Processo 0110023-73.2021.8.19.0001
TJRJ • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0110023-73.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0110023-73.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00361970 RECTE: SF6 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: FELIPE DE SÁ OAB/PR-060336 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0110023-73.2021.8.19.0001 Recorrente: SF6 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 802-822, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 744-743 e 794-796, assim ementados: "Ementa: Direito Tributário. Apelação cível. Ação de inexistência de relação jurídico-tributário e repetição de indébito. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Legitimidade ativa do Município em que o serviço foi prestado. Serviços prestados que estão interligados à área da engenharia. Repetição de indébito ilegítima. Subitens 7.02 e 7.19 da LC 116/2003. Imposto que é devido ao Município do Rio de Janeiro. Restituição em dobro ilegítima. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta por sociedade empresária, prestadora de serviços técnicos de substituição de instrumentos de controle em subestações elétricas do Metrô-RIO, em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de restituição em dobro de ISSQN supostamente recolhido indevidamente ao Município do Rio de Janeiro. 2. A Apelante sustenta contradição da sentença com o laudo pericial, omissão quanto ao pedido de exibição de documentos e ao cadastro no CEPOM, além de alegar que o imposto seria devido ao Município de Colombo/PR, onde sediado o seu estabelecimento. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir (a) a existência de omissão ou contradição na sentença; (b) qual seria o local de recolhimento do ISSQN, considerando a natureza dos serviços prestados pela sociedade empresária; e (c) se é legítima a restituição, em dobro, dos valores pagos ao Município do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir: 4. O magistrado não está subordinado às conclusões periciais, podendo sopesá-las com o conjunto probatório, o que foi devidamente realizado sem desconsideração imotivada da prova técnica. 5. Eventuais omissões foram supridas por decisão integrativa em sede de embargos de declaração, afastando alegado prejuízo quanto ao CEPOM e ao pedido de exibição de documentos. 6. A prova documental e contratual revela que os serviços executados consistem em intervenção técnica complexa em subestações isoladas a gás (GIS), envolvendo substituição de instrumentos, testes, desenergização, responsabilidade técnica, ART e acompanhamento de engenheiros - subsumindo-se aos subitens 7.02 e 7.19 da Lista Anexa da LC 116/03. 7. Em tais hipóteses, o ISS é devido no local da efetiva prestação, nos termos do art. 3º, III, da LC 116/03, sendo legítimo o recolhimento pelo Município do Rio de Janeiro. 8. Não configurada cobrança em duplicidade, tampouco má-fé do ente…
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