Processo 0110024-12.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o(a) Requerido(a): - ao pagamento da quantia de R$ 26.092,62 (vinte e seis mil, noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), à parte Requerente, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, consoante fundamentação supra. DETERMINO o cancelamento definitivo das cobranças e que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título sem o respectivo contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez) cobranças; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
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