Processo 0110046-48.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110046-48.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240871938 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PINA BUENO ENGENHARIA LTDA E OUTROS em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que: celebrou com a ré contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, embora o grupo de beneficiários seja composto exclusivamente por seu núcleo familiar (quatro vidas); com o passar do tempo, sofreu reajustes anuais por agrupamento ("pool de risco") que considera abusivos e em patamares muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais; sustenta que o contrato se caracteriza como "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas aplicáveis aos planos familiares, com a consequente substituição dos índices de reajuste e devolução dos valores pagos a maior. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a migrar o seguro saúde dos autores para a modalidade familiar, ou, subsidiariamente, que a ré mantenha o seguro saúde dos autores, com a mesma cobertura contratada, recalculando o valor do prêmio a quantia correspondente ao valor estabelecido no início do contrato, acrescida dos reajustes autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. No mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. A decisão de ID 226269712 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda com a revisão da mensalidade do plano de saúde objeto da lide, substituindo-se os índices de reajuste anual aplicados pelos percentuais oficiais divulgados pela ANS para a modalidade individuais/familiares, até ulterior deliberação deste Juízo. A demandada apresentou contestação (ID 230030578), alegando, em síntese, a legalidade do contrato coletivo e dos reajustes anuais por agrupamento, conforme a regulamentação da ANS. Defendeu a inaplicabilidade das regras dos planos individuais e a inexistência de valores a serem devolvidos. Requereu a parte ré a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica da parte autora (ID 237678888), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Requereu a demandada a produção de perícia técnica atuarial com o fim de verificar a validade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade do agrupamento de contratos. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgamento da causa. Por essa razão, o art. 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.…
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