Processo 0110197-21.2016.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0110197-21.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: J. LUSTOSA CONSTRUCOES LTDA, FERRARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: FERRARI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, J. LUSTOSA CONSTRUCOES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS PRINCIPAIS PONTOS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por FERRARI NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e J. LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão que julgou recursos de apelação em ação de obrigação de fazer c/c indenização, discutindo, dentre outros pontos, a baixa de hipoteca e a incidência de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo o acórdão embargado explicitado os critérios de sucumbência recíproca e a fixação por equidade. 5. A decisão embargada analisou os pontos essenciais da controvérsia, limitando a cognição às obrigações contratuais discutidas, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da hipoteca, mas afastando a incidência da multa contratual por ausência de previsão específica e falta de comprovação do impedimento à lavratura da escritura. 6. Inexiste omissão, contradição ou erro material, visto que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 85, §8º, do CPC; arts. 303, 346, II, e 1.475 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 5.892/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe 05/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.824.447/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024; Súmula 18 do TJCE; TJCE, Agravo Interno n. 0103571-15.2018.8.06.0001, Rel. Desª Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/05/2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0000073-90.2017.8.06.0047, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/02/2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0885193-17.2014.8.06.0001, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do…
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