Processo 0110247-40.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110247-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239110784 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Mainvest Participações e Investimentos Eireli, Jucivan Dênio Florêncio Paixão, Marian Meirelles Paixão, Edna Maria Leite Meirelles Paixão, Maria Eduarda Meirelles Paixão contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. Aduziram os autores na inicial: que têm plano de saúde com a ré, na modalidade coletivo empresarial; que o plano é composto por quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar (pai, mãe e suas duas filhas), sendo o típico plano "falso coletivo"; que sofreu danos materiais. Requereu a citação e condenação da ré na equiparação do plano de saúde para modalidade individual/ familiar, com reajustes regulados pela ANS, desde o início do contrato e devolução de todo o indébito nos últimos três anos. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.967,66, retificado pelo juízo para R$ 136.988,38. A tutela de urgência foi deferida e devidamente cumprida pela ré. A ré foi citada em 18/12/2025. Aduziu a ré na contestação: preliminar de ausência de pressupostos processuais; que os reajustes anuais são legais; que intervenção judicial poderá causar desequilíbrio econômico provocado pelo não acolhimento do reajuste aplicado; que a repetição do indébito é indevida; que o ônus da prova é da autora; que deve ser aplicada a prescrição trienal para devolução de eventuais valores pagos à maior. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais. Protestou por provas. Os autores replicaram contestação, rebatendo a preliminar. Os autores não se manifestaram quanto a produção outras provas. A ré pugnou pela produção de prova técnica pericial atuarial. Os autos vieram conclusos. Decido Matéria eminentemente de direito - Por ora, desnecessidade de perícia atuarial A controvérsia consiste, essencialmente, na qualificação jurídica do contrato de plano de saúde como coletivo empresarial ou falso coletivo e da validade dos reajustes aplicados. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente jurídica, cujo deslinde depende da interpretação do contrato firmado, da legislação consumerista, das normas da ANS e da jurisprudência aplicável. A prova documental constante dos autos é robusta e permite a formação do convencimento judicial. A ré não demonstrou de forma concreta quais aspectos técnicos da perícia seriam imprescindíveis para elucidar ponto controvertido essencial à solução da causa, limitando-se a pleitear genericamente a produção de prova técnica atuarial. Ademais, conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 952), eventual prova atuarial pode se mostrar pertinente em fase de liquidação, quando necessária à apuração de impacto econômico-financeiro decorrente do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais. No entanto, na fase de conhecimento, a perícia atuarial assume natureza meramente confirmatória e…
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