Processo 0110262-41.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0110262-41.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0110262-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00358699 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELMA RUBIM FARIA NUNES ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0110262-41.2025.8.19.0000 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ELMA RUBIM FARIA NUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, "a" e 102, inciso III, alínea "a", respectivamente, ambos da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 01ª Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS A REAJUSTAREM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (DIREITO PESSOAL DO MAGISTÉRIO A3 L2365). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS ÍNDICES DE REAJUSTE. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O REAJUSTE DEVE SE DAR A PARTIR DA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS AO LONGO DOS ANOS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0026631-20.2016.8.19.0000 QUE DEVE SER MANTIDA BEM COMO DA SÚMULA N.º 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões de recurso especial, os recorrentes alegam violações aos artigos 503, 508, 783, 985, caput, 489, §1º, IV, 1.022, I, do CPC e art. 1, 3 e 4 do Decreto nº20.910/1932 Nas suas razões de recurso extraordinário, alegam que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 5º, caput, I, XXXVI, LIV e LV; art. 37, X; XV, 167, VI e 195, § 5ºda CF. Argumentam que o Órgão Colegiado deixou de enfrentar os pontos relevantes suscitados, mormente, no tocante ao fato de que a parcela cobrada foi mantida por equívoco nos proventos percebidos pela recorrida. Ressaltam que ao determinar reajustes sem lei específica e sem limitação temporal, atua como legislador positivo, violando a separação de poderes e a necessidade de prévia dotação orçamentária. Defendem que qualquer pretensão de aplicar índices pretéritos deve submeter-se à prescrição quinquenal. Contrarrazões às fls. 178/193 e 194/205. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, não cabe a sobrestamento dos autos ante o pedido de instauração do IRDR nº0075900-13.2025.8.19.0000, eis que nem sequer fora admitido. I - Do Recurso Especial: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não…
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