Processo 0110277-91.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0110277-91.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110277-91.2025.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA -- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA   AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA   XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DECLARADA NULA PARA SEREM OBSERVADOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS TEMAS Nº 6 E 1.234 DO STF. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. XXX FIM EMENTA XXX   I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 9.1, complementada pela decisão de mov. 36.1 ED, proferida nos Autos nº 0007838-24.2025.8.16.0025, de Ação Civil Pública, que deferiu tutela provisória de urgência determinando o fornecimento, de forma solidária pelo Estado do Paraná e Município de Araucária, do medicamento Cloridrato de Asciminibe 40 mg (2 comprimidos/dia) ao paciente Elizeu dos Santos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e sequestro de recursos. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida é nula por inobservância dos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61), tendo em vista que determinou o fornecimento do medicamento sem prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) ou designação de perito, fundamentando-se exclusivamente em relatório médico apresentado pela própria parte autora; b) não foi comprovada a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, considerando que a Portaria nº 04/2021 prevê diversos tratamentos para Leucemia Mieloide Crônica (Mesilato de Imatinibe, Dasatinibe, Nilotinibe) e que a CONITEC recentemente aprovou o Ponatinibe para o tratamento da doença; c) a parte autora não apresentou relatório médico detalhado indicando quais medicamentos foram utilizados pelo paciente, as dosagens empregadas, os períodos de utilização e os motivos pelos quais a utilização dos fármacos dispensados pelo SUS não seria possível; d) não foram anexados estudos científicos de alto grau (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) comprovando a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pleiteado, conforme exigido pelos Temas 6 e 1.234 do STF; e) não há comprovação da ilegalidade do ato da CONITEC, visto que inexiste pedido de incorporação do medicamento junto àquele órgão e não foi demonstrado que a ausência de manifestação seja ilegal; f) não foi produzida nota técnica específica do NATJus para o caso concreto, em desrespeito aos parâmetros fixados pelo STF, que vedam fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora; g) diversas notas técnicas do sistema e-NATJus são contrárias ao fornecimento do medicamento, indicando ausência de informações sobre a utilização de Ponatinibe (medicamento disponibilizado pelo SUS) e concluindo pela não comprovação dos critérios dos Temas 6 e 1.234 do STF; h) é inadmissível a cumulação de multa diária com sequestro de valores, pois este último substitui a prestação material, de…

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