Processo 0110279-45.2023.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0110279-45.2023.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WELLINGTON SERGIO VIANA DO NASCIMENTO pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, §13.º c/c artigo 61, II, f ambos do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06 nos termos dos fatos descritos na denúncia de ID 03, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento nº021-09939/2023-01 (id 18), no qual se destacam: auto de Prisão em Flagrante (id 22); comunicado ao juiz da prisão em flagrante (id 26); Termo de declaração da testemunha Carlos Da Silva Barbosa (id 16); Termo de declaração da testemunha Amauri Lopes De Brito (id 20); Termo de declaração da vítima Laila Gusmão Mendes (id.24); laudo de Lesão Corporal da vítima Laila Gusmão De Brito (id.13); Decisão de recebimento da denúncia, id 101. Resposta à acusação, id 150. Decisão ratificando o recebimento da denúncia, id 173. AIJ realizada em 03.07.2024, nos termos da assentada de id 224, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha policial Amauri Lopes de Brito e Carlos Da Silva Barbosa. Após o acusado foi interrogado. Alegações finais do MP, id 243. Alegações finais da Defesa, id 249. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WELLINGTON SERGIO VIANA DO NASCIMENTO pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, §13.º c/c artigo 61, II, f ambos do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06 nos termos dos fatos descritos na denúncia de ID 03, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...)No dia 14 de setembro de 2023, por volta das 00h10min, na residência situada na Avenida Nova York, 614, apartamento 201, Bonsucesso, Rio de Janeiro (RJ), o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de companheira LAILA GUSMÃO MENDES, mediante esganadura. As agressões anteriormente narradas causaram à vítima as lesões corporais descritas no laudo pericial, de fls. 08/11 dos autos. No dia dos fatos, a vítima e o denunciado estavam em uma festa, quando ele começou a demonstrar ciúmes do ex-chefe dela. Por esse motivo, em seguida, o denunciado investiu contra a vítima, esganando-a.. Em juízo, a vítima LAILA GUSMÃO MENDES, relatou: Que estavam voltando de uma festa e no carro ele começou a ter crise de ciúme. Que ele achava que eu queria encontrar meu ex-chefe. Que desceram no local. Que estavam sentados em uma mesa. Que estava mexendo no meu celular e ele explodiu de ciúme e veio para cima de mim e me esganou. Que ficou marca em seu pescoço.. As testemunhas policiais Carlos Da Silva Barbosa Amauri Lopes de Brito, relataram que foram acionados por radio patrulha, que a prisão foi feita na casa, mas que não recordam dos detalhes. Em sede de interrogatório, o réu relatou: Que ela veio me agredir e eu só fiz me defender. Ela veio para cima de mim e eu a empurrei. (i.1) Do crime de lesão corporal A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 22), pelo registro de ocorrência, bem como, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima Laila Gusmão Mendes (id 13), o qual constatou lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia, notadamente esfoliação avermelhada na região…

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