Processo 0110300-71.2011.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0110300-71.2011.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0110300-71.2011.5.16.0002 AUTOR: ROBERVAL SOARES DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ab057 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 852-I da CLT, registra-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, já tendo sido homologados os cálculos de liquidação (decisão de ID c5902e9, complementada pelo despacho de retificação de ID 841f2ce e pela homologação final de ID cacaed0), no valor líquido de R$ 595.675,09, com integral quitação do crédito da parte autora mediante os alvarás expedidos em 15/07/2024, transferido à conta indicada pelo patrono do exequente. Inconformado com a decisão que julgou a impugnação aos cálculos (ID c5902e9), o autor interpôs Agravo de Petição, recebido por este Juízo em despacho de 22/07/2024. Remetidos os autos ao E. TRT da 16ª Região, a Eg. 1ª Turma, em acórdão de relatoria da Desembargadora Marcia Andrea Farias da Silva (ID 380b526), suscitou de ofício e acolheu, por unanimidade, preliminar de não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória (Súmula 214 do TST), sendo via própria de impugnação os Embargos à Execução (art. 884, §4º, da CLT), e não o Agravo de Petição direto. O acórdão transitou em julgado em 12/07/2025 (certidão de ID 782fe47). Em decorrência, sobreveio o despacho de 02/02/2026, no qual este Juízo, considerando quitado integralmente o crédito do obreiro e não provido o seu recurso, determinou a liberação do saldo remanescente em favor da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante alvará SIF de saque, e, zeradas as contas judiciais, a conclusão dos autos para análise do arquivamento. Antes da expedição do referido alvará, a parte autora peticionou em 06/02/2026 (ID aae2631), sob a rubrica "Chamar o Feito à Ordem", alegando equívoco no despacho de arquivamento, ao argumento de que a Eg. Turma teria devolvido os autos ao Juízo a quo por entender inexistente decisão de primeiro grau passível de recurso, e que o próprio Juízo singular, ao receber o Agravo de Petição em 2024, teria reconhecido o seu cabimento imediato. Requer o desarquivamento do feito e a concessão de novo prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Verifica-se que o alvará de devolução de saldo à CEF, determinado no despacho de 02/02/2026, ainda não foi expedido, permanecendo os valores nas contas judiciais nºs 1405.XXX.XXX.XXX-XX-1 (R$ 101.673,12) e 1405.XXX.XXX.XXX-XX-9 (R$ 118.751,53). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição de ID aae2631 parte de premissa equivocada quanto ao teor do acórdão de ID 380b526. Em momento algum a Eg. 1ª Turma do TRT da 16ª Região afirmou inexistir decisão de primeiro grau passível de impugnação, tampouco determinou a devolução dos autos para reabertura de prazo recursal. O que se decidiu, com base na Súmula 214 do TST e no art. 884, §4º, da CLT, foi que a decisão de ID c5902e9 — que efetivamente existe e produziu efeitos — possui natureza interlocutória, sendo o Agravo de Petição via recursal inadequada para impugná-la de imediato, cabendo, isto sim, a oposição de Embargos à Execução. Vale dizer: a Eg. Turma não desconstituiu nem invalidou a decisão de impugnação aos cálculos;…

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