Processo 0110309-80.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110309-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237616089, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS decorrentes de cancelamento/alteração/atraso de voo contratado. 2. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central da lide gravita em torno da responsabilidade civil do transportador aéreo e do regime jurídico aplicável à espécie - se as normas do Código de Defesa do Consumidor ou as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais -, especialmente quando invocadas excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, de relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria, cadastrada sob o Tema nº 1.417, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” 4. Mais do que o reconhecimento da repercussão geral, sobreveio decisão do Excelentíssimo Relator, datada de 26 de novembro de 2025, determinando expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a referida questão. Conforme extrai-se do decisum (pág. 8 do documento anexo): “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” 5. Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada, impõe-se o cumprimento da ordem emanada da Corte Suprema, sendo o sobrestamento medida imperativa e não facultativa deste Juízo. 6. Por tais razões, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral) e com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário paradigma ou ulterior deliberação do STF revogando a ordem de suspensão nacional. 7. Anote-se no sistema processual o código correspondente à suspensão por Repercussão Geral (código 265). 8. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 9. Havendo notícia do julgamento do paradigma, voltem-me os autos conclusos para as providências. Recife, (data da assinatura eletrônica) OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 30 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de…
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