Processo 0110354-77.2024.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à efetivação do comando exarado na sentença proferida no bojo deste processo. O título executivo judicial em questão, transitado em julgado, julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do item "b" da questão discursiva n. 02 da prova para o cargo de Aluno Soldado, no certame regido pelo Edital n. 001/2021-PMAM e consequentemente condenou os requeridos na obrigação de fazer consistente em atribuir a respectiva nota à parte requerente, com a sua reclassificação no concurso, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes, caso preenchidos os demais requisitos. Intimada para dar cumprimento à obrigação, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) peticionou nos autos, informando o integral cumprimento da decisão judicial. Para tanto, anexou os documentos comprobatórios da reavaliação da prova discursiva da parte autora e da sua subsequente reclassificação no certame (mov. 75.2), em estrita observância ao dispositivo sentencial. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente feito encontra-se em fase de execução, cujo objeto é estritamente adstrito aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material, consubstanciada no título executivo judicial formado nos autos. A análise detida da sentença prolatada revela que o provimento jurisdicional se limitou à anulação de um item específico da prova discursiva e aos consectários lógicos e diretos deste ato, a saber, a atribuição da pontuação e a reclassificação do candidato no certame. Nesse diapasão, verifica-se que a obrigação de fazer imposta às partes requeridas foi devidamente satisfeita pela Fundação Getúlio Vargas, conforme se depreende da documentação carreada aos autos por ocasião da petição de mov. 56.1. Os documentos demonstram a retificação da nota do candidato e sua nova posição na lista de classificação do concurso público, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional no que concerne ao objeto principal da presente ação. Em que pese a imagem acostada aos autos pela parte requerida sirva como indício de sua reclassificação, constata-se que não se trata do documento final publicado pela banca examinadora, todavia o ato oficial que consolidou o resultado definitivo do certame, e que possui força probatória para a análise do pleito, encontra-se disponível para consulta pública na página eletrônica oficial do concurso. Nesse referido documento, é possível averiguar, de forma inconteste, a nova colocação obtida pela demandante, conferindo a certeza jurídica necessária para o deslinde da controvérsia. Portanto, resta a este Juízo reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, e indeferir o prosseguimento do feito para a discussão de matérias estranhas ao título que ora se executa. Assim, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
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