Processo 0110378-71.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
De início, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, porquanto o objeto da demanda em apreço não se confundir com aquele submetido à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o referido IRDR versa sobre a legalidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, a presente ação tem por escopo a apuração de alegado equívoco na aplicação da correção monetária dos valores pertinentes. Assim, ausente identidade de matéria, não se vislumbra motivo para a suspensão processual, motivo pelo qual retomo a marcha processual. Por segundo, repudio a preliminar de impugnação da justiça gratuita. Impõe-se rememorar que a parte autora foi instada, por comando judicial, a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência quando então lhe foi concedida a benesse com base na constatação dos documentos juntados aos autos, elemento fático-documental bastante à concessão. Mantenho a gratuidade deferida à autora, uma vez que a impugnação do réu, nesse tópico, não se fez acompanhar de qualquer início de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, ônus que competia ao demandado. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também deve ser rejeitada. A instituição financeira é responsável pela administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutem saques, lançamentos e eventuais irregularidades nas contas individuais dos participantes, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. No mesmo sentido, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum Estadual. A demanda não envolve diretamente a União como parte, mas sim a conduta do Banco do Brasil na gestão das contas vinculadas, o que afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, mantendo-se, portanto, a competência deste Juízo. No que diz respeito à alegada invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, tal argumento não enseja o afastamento imediato da prova, mas sim sua análise no conjunto probatório, sob o crivo do contraditório. Eventual necessidade de prova pericial será apreciada oportunamente, não sendo fundamento para acolhimento de preliminar. Por fim, quanto à alegação de prescrição, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada, uma vez que demanda exame mais aprofundado acerca do termo inicial e da natureza da pretensão deduzida, não sendo possível seu reconhecimento de plano neste momento processual. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, notadamente quanto à correta aplicação dos índices de atualização, à existência de eventuais saques indevidos e à responsabilidade do réu pelos alegados prejuízos, matérias que podem ser dirimidas à luz da prova documental já constante dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, considerando que os elementos de convicção constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, anuncio, pois, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inexistindo interposição de recurso contra a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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