Processo 0110389-66.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Em sede de antecipação de tutela, há a pretensão de que a ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento do serviço de água do Requerente (UC nº 7405704-9), se abstenha de incluir o nome do Requerente nos orgãos de proteção ao crédito, referente a cobrança do valor da multa, que a ré realize a alteração do valor da fatura de abril/2026, retirando a quantia referente a multa, para que a requerente consiga efetuar o pagamento do consumo, e ainda que a ré se abstenha de realizar a cobrança referente a PARC IRREG 001/001 no valor de R$ 1.209,77 (mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos), enquanto perdurar a demanda, na qual se discute a legalidade da cobrança cujos valores são reputados indevidos. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de água ou de faturamento equivocado na própria medição, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, porquanto o corte no fornecimento de água no imóvel do autor lhe trará indiscutíveis prejuízos, face à essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (CDC, art. 22), razão pela qual DEFIRO a medida requerida, para DETERMINAR que a empresa MANAUS AMBIENTAL SA se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel de HESLEM PIRANGI DA SILVA, até ulterior deliberação deste Juízo, fixando, desde logo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 dias. DETERMINO ainda que a MANAUS AMBIENTAL SA se abstenha de realizar o corte do fornecimento do serviço de água do Requerente (UC nº 7405704-9), se abstenha de incluir o nome do Requerente nos orgãos de proteção ao crédito, referente a cobrança do valor da multa, que a ré realize a alteração do valor da fatura de abril/2026, retirando a quantia referente a multa, para que a requerente consiga efetuar o pagamento do consumo, e ainda que a ré se abstenha de realizar a cobrança referente a PARC IRREG 001/001 no valor de R$ 1.209,77 (mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos), enquanto perdurar a demanda, na qual se discute a legalidade da cobrança cujos valores são reputados indevidos., fixo desde logo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar a partir da intimação, e até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos. Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. SEM AUDIÊNCIA De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual. Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de…
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