Processo 0110426-88.2016.8.20.0001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0110426-88.2016.8.20.0001 DECISÃO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de FRANCISCO JUNIOR DA SILVA e FRANCISCO LAIRTON REINALDO DE OLIVEIRA, com qualificações nos autos. O acusado FRANCISCO JUNIOR DA SILVA foi buscado nos endereços constantes nos autos, mas não foi localizado. Citado por edital (ID 108411073), afixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial de imprensa, não atendeu ao chamamento da Justiça para apresentar sua resposta à acusação, nem constituiu advogado. Em razão disso, foi determinada a suspensão do curso do processo e da prescrição, com relação a esse acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 111837652). No que diz respeito ao denunciado FRANCISCO LAIRTON REINALDO DE OLIVEIRA, o feito tramitou regularmente, com a instrução probatória e posterior sentença absolutória (ID 189139013), determinando-se a manutenção da suspensão do feito em relação ao corréu citado por edital. Posteriormente, FRANCISCO JUNIOR DA SILVA habilitou advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (ID 191330347). Na ocasião, suscitou algumas preliminares. Instado a se pronunciar a respeito dessas, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 192716386). É o relatório. Ab initio, tendo em vista que, conforme relatório, a parte ré FRANCISCO JUNIOR DA SILVA habilitou causídico nos autos e apresentou a sua respectiva a resposta à acusação, razão pela qual revogo a suspensão do processo e do curso da prescrição, dando prosseguimento ao feito. Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal. Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador. Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Desta feita, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação. Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual. Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado. Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.