Processo 0110427-56.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0110427-56.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110427-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID240103093, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. LUCIVANDO SANTANA CABRAL, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, conforme petição inicial lançada ao ID nº 226372562. Alega o autor, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 7024260431. Sustenta que, em 10/06/2025, a concessionária realizou inspeção em seu medidor, da qual resultou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2200758/4404817951, com imputação de "desvio de energia elétrica antes do medidor por derivação clandestina", culminando na emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.346,68, referente ao período de 06/2023 a 05/2025, totalizando 24 ciclos de faturamento. Afirma que, em 06/11/2025, teve o fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento da referida fatura, embora as faturas mensais regulares estivessem adimplidas. Aduz que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sem perícia técnica independente, sustenta a abusividade da cobrança por estimativa de consumo, invoca a Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu (a) o deferimento da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; (c) a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária; (d) a declaração de inexistência de irregularidade e a nulidade do débito de R$ 2.346,68; e (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.346,68. Decisão interlocutória (ID nº 226426288), proferida em 07/01/2026, deferiu os benefícios da justiça gratuita, reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e concedeu a tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, dispensando, ainda, a audiência de conciliação. Petição da ré (ID nº 228016229) informando o cumprimento da tutela de urgência em 20/01/2026, com a suspensão da cobrança da fatura objeto da lide e a manutenção do fornecimento da unidade consumidora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 228949968), arguindo, em sede de preliminares, (i) a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária; (ii) a impugnação à concessão da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência; (iii) a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; e (iv) a validade probatória das telas sistêmicas extraídas do sistema operacional SAP, à luz do art. 369 do CPC e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No mérito,…

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