Processo 0110436-50.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0110436-50.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0110436-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00254064 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE VIEIRA DE MORAES ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0110436-50.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA NATIVIDADE VIEIRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 78/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 52/64, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" PARA SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela exequente, servidora inativa, em execução individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola". 2. O Estado do Rio de Janeiro alegou ausência de filiação sindical da exequente, prescrição da pretensão executória e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação ao sindicato para propor execução individual e se beneficiar da sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; e (iv) saber quais critérios devem ser observados para a apuração dos consectários legais incidentes sobre o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 7. O termo inicial para apuração das parcelas devidas é a data da aposentadoria da exequente, devendo os consectários legais observar: (i) juros de mora, desde a citação na ação coletiva, de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo IPCA-E; (iii) aplicação da EC nº 113/2021 desde 09/12/2021 e da EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ. 8. O juiz pode valer-se do contador judicial para apuração do valor devido, nos…
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